Importante !

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Para que um produto seja considerado parte do regime de substituição tributária no DF, ele deverá constar no convênio ICMS 52/2017 e na lista do caderno I anexo IV do RICMS/DF.

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CONVÊNIO ICMS 52, DE 7 DE ABRIL DE 2017

CONVÊNIO ICMS 52, DE 7 DE ABRIL DE 2017 Publicado no DOU de 28.04.17, pelo Despacho 57...

terça-feira, 11 de abril de 2017

Lista Icms-ST DF


ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
NOTA: VIDE DECRETO Nº 34.063, DE 19/12/12 – DODF Nº 258, DE 20/12/2012 – PAG. 3.  – FIXA CRITERIOS PARA ATRIBUIR À CONTRIBUINTE A CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTARIO. 
                                                                                                                                   CADERNO I
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES – OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE
LEGAL
EFICÁCIA
1
Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos.
Convênio
ICMS 37/94
a partir de 1º/06/94
1.1
Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 274/94.
 
 
1.2
Prazo de recolhimento:- até o nono dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração.
 
 
2
Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NCM/SH).
Protocolos
ICM 11/85
ICMS 45/02
a partir de 1º/11/02
2.1
Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 20% (vinte por cento).
 
 
2.2
Prazo de recolhimento: - até o décimo dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.
 
 
3
Cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Protocolos
ICMS 11/91
ICMS 16/91
ICMS 31/91
ICMS 49/92
a partir de 1º/01/93
3.1
Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 711, de 1992, Portaria nº 141, de 2005 e Portaria nº 246, de 2005.
 
 
 
VIDE PORTARIA N° 85, DE 29/04/13 – DODF DE 30/04/13.
 
 
3.2
Prazo de recolhimento:- até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao término do período de apuração , atualização monetariamente a partir do nono dia seguinte ao término desse período.
 
 
3.3
O disposto neste item aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.
ICMS 04/98
a partir de 26/03/98
3.4
Para os efeitos deste item, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH.
ICMS 28/03
a partir de 1º/02/04
3.5
O disposto neste item não se aplica às remessas de gelo ao Estado de São Paulo.
Protocolo
ICMS 55/00
a partir de 1º/01/00
3.6
O disposto neste item não se aplica às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Minas Gerais.
Protocolo
ICMS 38/01
a partir de 1º/01/02
3.7
O disposto neste item não se aplica às operações com água mineral destinadas ao Estado do Paraná.
Protocolo
ICMS 09/05
a partir de 1º/02/05
 
FICA REVOGADO O SUBITEM 3.8 PELO DECRETO Nº 30.089, DE 20/2/09 – DODF DE 25/2/09.
 
 
3.9
O disposto neste item não se aplica às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Sergipe.
Protocolo
ICMS 31/06
a partir de 1º/11/06
3.10
Deixam de ser aplicadas ao Estado de Minas Gerais as disposições deste item, no que se refere às operações com água mineral.(Protocolo ICMS 75/07)
Protocolo
ICMS 75/07
a partir de 27/12/07 
 
NOTA 1 – O Protocolo ICMS 31/06, de 6 de outubro de 2006, foi publicado no DOU de 16 de outubro de 2006.
 
 
 
NOTA 2 O Protocolo ICMS 75/07, de 14 de dezembro de 2007, publicado no DOU de 27/12/07.
 
 
 
NOTA: VIDE PORTARIA Nº 233, DE 27/6/08 – DODF DE 30/6/08 - QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E COM OUTROS PRODUTOS QUE MENCIONA.
 
 
4
Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;
II - gasolinas, 2710.12.5;
III - querosenes, 2710.19.1, exceto de aviação;
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;
VII - resíduos de óleos, 2710.9;
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
IX – coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713
X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;
XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403;
XII - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00.
ICMS 68/12
ICMS 139/12
ICMS 41/09
ICMS 136/08
ICMS 110/07
A partir de 27/06/12
A partir de 1º/08/2009
A partir de 1º/01/2009
A partir de 1º/07/2008
4.1
O disposto neste item também se aplica:
I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;
II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30;
III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do item 4 e nos incisos I e II deste subitem, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
IV - na entrada no território do Distrito Federal de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
ICMS 68/12
 
ICMS 110/07
A partir de 27/06/12
A partir de 1º/07/08
4.2
O disposto neste item não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo ao Distrito Federal, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
 
 
4.3
Os produtos constantes no inciso VIII do item 4, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b", inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
 
 
4.4
Sujeito passivo por substituição tributária: refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ -, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, na forma como definidos e autorizados por órgão federal competente; e o industrial.
 
 
4.5
Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembargo aduaneiro, observado que:
I – na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento;
II – para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda;
III – não se aplica o disposto no "caput" às importações de álcool etílico anidro combustível – AEAC – ou biodiesel – B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR)
ICMS 136/08
A partir de 1º/01/09
4.6
A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
 
 
4.7
Na falta do preço a que se refere o subitem 4.6, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
 
 
4.8
Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o subitem 4.6, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.
 
 
4.9
O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:
I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;
II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;
III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE -;
b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS -;
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP -;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -.
 
 
4.10
Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE -, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.
 
 
4.11
O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o subitem 4.7.
 
 
4.12
Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata os subitens 4.7 a 4.10, o Distrito federal, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, poderá adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se:
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;
VII - FCV: fator de correção do volume.(NR)
ICMS 61/15
A partir de 01/08/16
4.13
Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
 
 
4.14
O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere o subitem 4.12 será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
 
 
4.15
Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto no subitem 4.12, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos dos subitens 4.8 a  4.10.
 
 
4.16
Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os subitens 4.7 a 4.15, inexistindo o preço a que se refere o subitem 4.6, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ : percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Distrito Federal, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II - em relação aos demais produtos, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. "ALIQ intra"" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ICMS 73/14 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
A partir de 01/08/16 
4.16-A
Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter"", ambas referidas na alínea "b" do inciso II do subitem 4.16, deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea "a" do inciso II do citado subitem.
ICMS 73/14
A partir de 01/08/16
4.16-B
Nas operações de que trata o subitem 4.16, caso ocorra a impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no referido subitem.
ICMS 73/14
A partir de 01/08/16
4.17
Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos subitens 4.7 a 4.16, poderá ser adotada pelo Distrito Federal, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:
I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no Distrito Federal, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997.
 
 
4.18
A base de cálculo nas operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização será:
I – na hipótese em que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário, observada a inclusão do imposto em sua própria base de cálculo, consoante o disposto no inciso I do art. 8º da Lei 1.254, de 8 de novembro de 1996.
II – na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
a) nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, aquela obtida na forma prevista nos subitens 4.6 a 4.18;
b) nos demais casos, o valor da operação.
 
 
4.19
A Secretaria de Estado de Fazenda poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no subitem 4.18.
 
 
4.20
Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pelo Distrito Federal, poderá, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.
 
 
4.21
O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Distrito Federal sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste item, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do subitem 4.5.
 
 
4.22
Ressalvada a hipótese de que trata o subitem 4.5, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Distrito Federal, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
 
 
4.23
A disciplina relativa às operações com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel-B100 serão estabelecidas em Ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR)
ICMS 136/08
A partir de 1º/01/09
 
REVOGADO O SUBITEM 4.24 PELO DECRETO Nº 34.450, DE 13/06/13 – DODF DE 14/06/13.
 
 
4.25
O fator de correção do volume (FCV), a que se refere o subitem 4.12, será divulgado em ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada.
ICMS 61/15
A partir de 01/08/16
4.26
O fator de correção do volume (FCV), a que se refere o subitem 4.12, será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70.
ICMS 61/15
A partir de 01/08/16
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, revoga os Convênios ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e 80/98, de 18 de setembro de 1998.
 
 
 
NOTA 2 – O Convênio ICMS 136, de 5 de dezembro de 2008, publicado no D.O.U de 9/12/08.
 
 
 
NOTA 3 - O Convênio ICMS 73/14, de 15 de agosto de 2014, foi publicado no DOU de 19/08/2014.
 
 
 
NOTA 4 - O Convênio ICMS 61/15, de 27 de julho de 2015, foi publicado no DOU de 30/07/2015.
 
 
 
NOTA: FICAM CONVALIDADOS OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 136/08, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008, NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2009, ATÉ A ENTRADA EM VIGÊNCIA DESTE DECRETO Nº 30.046, DE 12/2/09– DODF DE 13/2/09.
 
 
5
Veículos novos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8723.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90. 
Convênios
ICMS 163/94
ICMS 88/94
ICMS 52/94
ICMS 44/94
ICMS 87/93
ICMS 01/93
ICMS 148/92
ICMS 132/92
a partir de 1º/10/92
 
NOTA 1 – O Convênio ICMS 81/01 alterou o Anexo II do Convênio ICMS 132/92.
ICMS 81/01
A partir de 22/10/01
 
NOTA 2 – O Convênio ICMS 81/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01.
 
 
5.1
Base de cálculo: Conforme Portaria nº 365/94.
 
 
5.2
Prazo de recolhimento:- até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.
ICMS163/94
ICMS 52/94
 
6
Tintas, vernizes e outras mercadorias de indústria química, classificadas nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NCM/SH, abaixo relacionadas: (NR)
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
POSIÇÃO NA NCM
I
Tintas, vernizes e outros
3208, 3209 e 3210
II
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros.
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901,  2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
III
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação.
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710
IV
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificado no código NCM/SH 3206.11.19. (Convênio ICMS 40/09 – Efeitos a partir de 01/08/09).
2821,3204.17.3206
 
V
Piche, Pez, Betume e Asfalto
2706.00.00 e 2714
VI
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
 
VII
Secantes preparados
3211.00.00
VIII
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas.
3208, 3815, 3824, 3909 e 3911
IX
Indutosmástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação.
3214, 3506, 3909, 3910
X
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes.
3204, 3205.00.00, 3206, 3212
ICMS 134/14
ICMS 8/12
ICMS 168/10
ICMS 104/08
A partir de 1º/02/15
A partir de 1º/07/12
A partir de 1º/02/11
A partir de 1º/01/09
6.1
Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 593/94.
 
 
6.2
Prazo de recolhimento:- até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.
 
 
7
Operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.(NR)
Protocolos
ICMS 10/06
ICMS 44/02
ICMS 42/00
ICMS 25/98
ICMS 14/93
ICMS 44/92
ICMS 32/92
a partir de 1º/05/06
a partir de 1º/11/02
a partir de 1º/10/00
a partir de 1º/10/98
a partir de 1º/06/93
7.1
Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 135/93.
 
 
7.2
Prazo de recolhimento:- até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.
 
 
 
NOTA 1: O código 3921.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM foi incluído por intermédio do Protocolo ICMS 10/06, de 24/03/2006, DOU de 11/05/06.
 
 
8
Veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH.
ICMS 09/01
a partir de 16/04/01
8.1
Base de cálculo: Conforme Portaria nº 344/2004.
 
 
8.2
Prazo de recolhimento:- até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.
 
 
9
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH. (NR)
 
VIDE: Portaria nº 173, de 28/12/11 – DODF de 29/12/11.
Convênios
ICMS 92/11
ICMS 85/93
ICMS 127/94
ICMS 121/93
Protocolo
ICMS 32/93
a partir de 1º/12/11 
a partir de 1º/11/93
9.1
Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 189/97.
 
 
 
NOTA 1 - Nova redação dada ao item 8 pelo Convênio ICMS 09, de 16 de abril de 2001.
 
 
 
NOTA 2 - Ficam convalidados os procedimentos adotados de retenção do imposto por substituição tributária, até a data da entrada em vigor do Convênio ICMS 09/01, relativamente a outros veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que não se encontravam abrangidos pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 52/93.
 
 
9.2
Prazo de recolhimento:- até o nono dia do mês subseqüente ao período de apuração
 
 
10
Farinha de trigo.
Protocolos
ICMS 09/91
ICMS 13/91
a partir de 1º/01/94
10.1
O disposto no item aplica-se também, à farinha de trigo pré-misturada - "pré-mescla".
 
 
10.2
Base de cálculo: Vide Portaria SEFP nº 466/93 e Portaria nº 420/2003.
 
 
10.3
Prazo de recolhimento:- até o nono dia do mês subsequente ao do período de apuração.
 
 
 
REVOGADO O ITEM 11 PELO DECRETO Nº 25.473, DE 23/12/2004 – DODF DE 24/12/2004.
 
 
12
Mercadorias oriundas de operações interestaduais promovidas por empresas que utilizem do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, destinados a revendedoras que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final e a contribuinte inscrito (NR)
ICMS 06/06
a partir de 1º/04/06
12.1
A responsabilidade de substituto tributário fica atribuída ao estabelecimento remetente e a base de cálculo será definida conforme Portaria do Secretário de Estado de Fazenda.
 
 
12.2
Prazo de recolhimento:- até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.
 
 
 
NOTA 1 – O Conv. ICMS 75/94 foi revogado pelo Conv. ICMS 45/99.
 
 
 
NOTA 2 – O Convênio ICMS 06/06, de 24 de março de 2006, foi publicado no DOU de 29/03/06, produzindo efeitos a partir de 1º/04/06.
 
 
 
VIDE ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "e" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 – ALÍNEA INCLUÍDA PELA EMENDA CONSTITUCUINAL Nº 75, DE 15/10/2013.
 
 
13
Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, oriundas de unidades signatárias do Protocolo ICMS 19/85, com destino ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativa à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICMS 08/09). (NR):
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NCM – 2007
 
I
 
 
FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm 
- em cassetes
8523.29.21
- outras
8523.29.29
II
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.22
 
III
 
 
 
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm 
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.29.23
-em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.24
- outras
8523.29.29
IV
DISCOS FONOGRÁFICOS
8523.80.00
V
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som
8523.40.21
VI
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"
8523.40.29
VII
 
 
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm 
- em cartuchos ou cassetes
8523.29.32
- outras
8523.29.29
VIII
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.39
IX
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm
8523.29.33
X
 
OUTROS SUPORTES
 
- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.40.11
- outros
8523.29.90
8523.40.19
 
XI
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.40.22
XII
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM
8523.29.31
Protocolos:
ICMS 08/09
ICMS 44/08
ICMS 72/07
A partir de 01/06/09
A partir de 1º/05/08
27/12/07a 30/04/08
13.1
Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 447/97.
 
 
13.2
Prazo de recolhimento: - até 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias (Protocolo ICMS 08/09).
 
 
 
NOTA: TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO NO DOU DE 05/09/2006, SEÇÃO I, PÁGINA 22, DO DESPACHO Nº 08/2006 DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO PROTOCOLO ICMS 12/06 (QUE ALTERA O PROTOCOLO ICM 19/85) SOMENTE SERÃO APLICADAS AO ESTADO DO AMAPÁ A PARTIR DE 01/11/2006.
 
 
 
NOTA 2: O Protocolo ICMS 12/06, de 7 de julho de 2006, foi publicado no D.O.U. de 14 de julho de 2006.
 
 
 
NOTA 3: O Protocolo ICMS 72/07, de 14 de dezembro de 2007, publicado no D.O.U. de 27/12/07, teve eficácia no período compreendido entre de 27/12/07 a 30/04/08.
 
 
 
NOTA 4: O Protocolo ICMS 44/08, de 4 de abril de 2008, publicado no D.O.U. de 14/04/08, tem eficácia a partir de 1º de maio de 2008.
 
 
 
NOTA 5. O Protocolo ICMS 08/09, de 3 de abril de 2009, publicado no D.O.U. de 16/04/09, tem eficácia a partir de 1º de julho de 2009.
 
 
NOTA: O ITEM 14 DESTE CADERNO I DO ANEXO IV PASSOU A SER REGULAMENTADO PELO ITEM 22 DESTE MESMO CADERNO, ACRESCENTADO PELO DECRETO 26.348 DE 09/11/05 – DODF DE 10/11/05.
 
NOTA 1 – O Protocolo ICMS 45/01 foi denunciado pelo Protocolo ICMS 39/05, assinado pelo Distrito Federal em 30/09/05 e publicado no DOU de 10/10/05.
Protocolo
ICMS 39/05
 a partir de
1º/11/05
15
Filme fotográfico e cinematográfico e "slide".
Protocolos
ICMS 15/85
ICMS 46/02
a partir de 01/01/03
15.1
Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 40% (quarenta por cento).
 
 
15.2
Prazo de recolhimento:- até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.
 
 
16
Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (aparelhos de barbear NCM 8212.10.20; lâminas de barbear NCM 8212.20.10; isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis NCM 9613.10.00).
Protocolo
ICMS 05/09
ICMS 129/08
A partir de 01/06/09 
A partir de 01/01/09
16.1
Base de Cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 864/02 (NR)
 
 
16.2
Prazo de recolhimento:- até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
 
 
 
NOTA 1 – O Protocolo ICMS 35/06, de 6 de outubro de 2006, foi publicado no DOU de 16 de outubro de 2006.
 
 
 
NOTA 2 – A partir de 01/01/09 ocorreu a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 16/85, de 25 de junho de 1985, mediante o Protocolo ICMS 129/08, de 5 de dezembro de 2009, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2008.
NOTA 3 - O Protocolo ICMS 05/09, de 3 de abril de 2009, foi publicado no DOU de 16 de abril de 2009.
 
 
17
Lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.
Protocolo
ICMS 07/09
ICMS 130/08
A partir de 01/06/09 
A partir de 01/01/09
17.1
Base de Cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 866/02.
 
 
17.2
Prazo de recolhimento: - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (NR)
 
 
 
NOTA 1 – O Protocolo ICMS 36/06, de 6 de outubro de 2006, foi publicado no DOU de 16 de outubro de 2006.
 
 
 
NOTA 2 – A partir de 01/01/09 ocorreu a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 17/85, de 25 de junho de 1985, mediante o Protocolo ICMS 130/08, de 5 de dezembro de 2009,  publicado no DOU de 12 de dezembro de 2008.
NOTA 3 - O Protocolo ICMS 07/09, de 3 de abril de 2009, foi publicado no DOU de 16 de abril de 2009.
 
 
18
Pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH.
Protocolo
ICMS 06/09
ICMS 131/08
A partir de 01/06/09 
A partir de 01/01/09
18.1
Base de Cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 867/02 (NR)
 
 
18.2
Prazo de recolhimento: - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (NR)
 
 
 
NOTA 1 – O Protocolo ICMS 37/06, de 6 de outubro de 2006, foi publicado no DOU de 16 de outubro de 2006.
 
 
 
NOTA 2 – A partir de 01/01/09 ocorreu a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 18/85, de 25 de junho de 1985, mediante o Protocolo ICMS 131/08, de 5 de dezembro de 2009, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2008.
NOTA 3 - O Protocolo ICMS 06/09, de 3 de abril de 2009, foi publicado no DOU de 16 de abril de 2009.
 
 
19
Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
Convênio
ICMS 83/00
A partir de 1º/02/04
19.1
Base de Cálculo: o valor da operação de que decorrer a entrada, observado o inciso I, do artigo 36, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
 
 
19.2
Prazo de Recolhimento: até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção."
 
 
19.3
Contribuinte substituto: estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas.
 
 
20
Operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado – NBM/SH, praticadas por contribuintes localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004.
Protocolo
ICMS 26/04
A partir de 1º/08/04.
20.1
Base de Cálculo e Sujeito Passivo: conforme portaria do Secretário de Estado de Fazenda - (VIDE PORTARIA Nº 255/2004).
 
 
20.2
Prazo de Recolhimento: - até o nono dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.
 
 
20.3
O disposto neste item aplica-se ao Estado do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 94/07).
Protocolo
ICMS 94/07
A partir de 1º/02/08
 
NOTA 1 O Protocolo ICMS 94, de 14 de dezembro de 2007, DOU DE 27.12.07, tem eficácia a partir de 1º de fevereiro de 2008.
 
 
21
Operações internas com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado – NBM/SH.
Protocolo
ICMS 26/04
A partir de 1º/08/04
21.1
Base de Cálculo e Sujeito Passivo: conforme portaria do Secretário de Estado de Fazenda - (VIDE PORTARIA Nº 255/2004)
 
 
21.2
Prazo de Recolhimento: - até o nono dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.
 
 
 
VIDE PORTARIA Nº 231, DE 27/6/08 – DODF DE 30/6/08 – QUE DISPÕE SOBRE O CÁLCULO DO ICMS A PAGAR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE O ESTOQUE DE MERCADORIAS A QUE SE REFERE  ESTE ITEM.
 
 
22
Operações internas e interestaduais com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolo ICMS 26/08).
Protocolo
ICMS 26/08
A partir de 14/04/08
 
NOTA: O ITEM 22 DESTE CADERNO I DO ANEXO IV FOI REGULAMENTADO PELA PORTARIA Nº 345, DE 24/11/05 – DODF DE 28/11/05.
 
 
22.1
Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco do Distrito Federal poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição tributária.
 
 
22.2
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações (Protocolo ICMS 38/11). (NR)
Protocolo
ICMS 38/11
 
A partir de 01/09/11
22.3
Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do subitem 22.2, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula (Protocolo ICMS 38/11): (NR)
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" corresponde às seguintes margens de valor agregado:
a) 70% (setenta por cento) para sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;
b) 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item.
Protocolo
ICMS 38/11
 
A partir de 01/09/11
22.4
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 22.3 (Protocolo ICMS 38/11). (NR)
Protocolo
ICMS 38/11
A partir de 01/09/11
22.5
Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no subitem 22.2 (Protocolo ICMS 38/11): (AC)
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Núcleo de Substituição Tributária do ICMS, SBN, Quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, Sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909, Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nusticms@fazenda.df.gov.br, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços;
II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no subitem 22.3.
Protocolo
ICMS 38/11
 
A partir de 01/09/11
22.6
A critério da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a utilização da base de cálculo referida no subitem 22.5 poderá ser condicionada à homologação prévia. (Protocolo ICMS 38/11). (AC)
Protocolo
ICMS 38/11 
A partir de 01/09/11
22.7
Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10/09/93, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.
Protocolo
ICMS 38/11 
A partir de 01/09/11
 
NOTA 1 – O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 20/05 pelo Protocolo ICMS 31/05, assinado em 30/09/05 e publicado no DOU de 10/10/05."
 
 
 
NOTA 2 - O Protocolo ICMS 26/08, de 4 de abril de 2008, foi Publicado no DOU de 14.04.08.
 
 
 
FICA REVOGADO O ITEM 23 PELO DECRETO Nº 29.689, DE 12/11/08 – DODF DE 13/11/08
 
 
 
FICAM REVOGADOS OS ITENS 2425 E 26 PELO DECRETO Nº 29.773, DE 27/11/08 – DODF DE 28/11/08.
 
 
 
FICA REVOGADO O ITEM 27 PELO DECRETO Nº 30.046, DE 12/02/09 – DODF DE 13/02/09.
 
 
28
Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal e procedentes de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, e nas operações internas, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados abaixo: (NR)
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
3815.12.10
3815.12.90
2
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
39.17
3
Protetores de caçamba
3918.10.00
4
Reservatórios de óleo
3923.30.00
5
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
3926.30.00
6
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
4010.3
5910.0000
7
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
4016.93.00
4823.90.9
8
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
4016.10.10
9
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
4016.99.90
5705.00.00
10
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
5903.90.00
11
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5909.00.00
12
Encerados e toldos
6306.1
13
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
6506.10.00
14
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
68.13
15
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7007.11.00
7007.21.00
16
Espelhos retrovisores
7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.00
18
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
7311.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
73.20
20
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
73.25, exceto 7325.91.00
21
Peso de chumbo para balanceamento de roda
7806.00
22
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.90
23
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.20
8301.60
24
Chaves apresentadas isoladamente
8301.70
25
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8302.10.00
8302.30.00
26
Triângulo de segurança
8310.00
27
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8407.3
28
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
8408.20
29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
84.09.9
30
Motores hidráulicos
8412.2
31
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
84.13.30
32
Bombas de vácuo
8414.10.00
33
Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.1
8414.80.2
34
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
35
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8415.20
36
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.23.00
37
Filtros a vácuo
8421.29.90
38
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8421.9
39
Extintores, mesmo carregados
8424.10.00
40
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.31.00
41
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
8421.39.20
42
Macacos
8425.42.00
43
Partes para macacos do item 42
8431.1010
44
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
84.31.49.2
84.33.90.90
45
Válvulas redutoras de pressão
8481.10.00
46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.2
47
Válvulas solenoides
8481.80.92
48
Rolamentos
84.82
49
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
84.83
50
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
84.84
51
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8505.20
52
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.10.00
53
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
85.11
54
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisasdegeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8512.20
8512.40
8512.90
55
Telefones móveis
8517.12.13
56
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes
85.18
57
Aparelhos de reprodução de som
85.19.81
58
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.50.1
8525.60.10
59
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
8527.2
60
Antenas
8529.10.90
61
Circuitos impressos
8534.00.00
62
Interruptores e seccionadores e comutadores
8535.30
63
Fusíveis e corta-circuitosde fusíveis
8536.10.00
64
Disjuntores
8536.20.00
65
Relés
8536.4
66
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
8538
67
Interruptores, seccionadores e comutadores
8536.50.90
68
Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.10
69
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
8539.2
70
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.20.00
71
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
8544.30.00
72
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.
87.07
73
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
87.08
74
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
8714.1
75
Engates para reboques e semi-reboques
8716.90.90
76
Medidores de nível; Medidores de vazão
9026.10
77
Aparelhos para medida ou controle da pressão
9026.20
78
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
90.29
79
Amperímetros
9030.33.21
80
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.40
81
Controladores eletrônicos
9032.89.2
82
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
9104.00.00
83
Assentos e partes de assentos
9401.20.00
9401.90.90
84
Acendedores
9613.80.00
85
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
4009
86
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
4504.90.00 6812.99.10
87
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
4823.40.00
88
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,  atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
89
Cilindros pneumáticos.
8412.31.10
90
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
91
Bomba de assistência de direção hidráulica
8413.60.19 8413.70.10
92
Motoventiladores
8414.59.10 8414.59.90
93
Filtros de pólen do ar-condicionado
8421.39.90
94
"Máquina" de vidro elétrico de porta
8501.10.19
95
Motor de limpador de pára-brisa
8501.31.10
96
Bobinas de reatância e de auto-indução.
8504.50.00
97
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
8507.20 8507.30
98
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
8512.30.00
99
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas
9032.89.8
100
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
9027.10.00
101
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
4008.11.00
102
Catálogos contendo informações relativas a veículos
4911.10.10
103
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo
5601.22.19
104
Tapetes/carpetes - naylon
5703.20.00
105
Tapetes mat.têxteissintéticas
5703.30.00
106
Forração interior de capacete
5911.90.00
107
Outros pára-brisas
6903.90.99
108
Moldura com espelho
7007.29.00
109
Corrente de transmissão
7314.50.00
110
Corrente transmissão
7315.11.00
111
Condensador tubular metálico
8418.99.00
112
Trocadores de calor
8419.50
113
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
8424.90.90
114
Macacos hidráulicos para veículos
8425.49.10
115
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias
8431.41.00
116
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva
8501.61.00
117
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
8531.10.90
118
Bússolas
9014.10.00
119
Indicadores de temperatura
9025.19.90
120
Partes de indicadores de temperatura
9025.90.10
121
Partes de aparelhos de medida ou controle
9026.90
122
Termostatos
9032.10.10
123
Instrumentos e aparelhos para regulação
9032.10.90
124
Pressostatos
9032.20.00
Protocolos:
ICMS 54/13
ICMS 53/11
ICMS 05/11
ICMS 41/08
A partir de 01/01/2015
A partir de 01/06/2011
28.1
Contribuinte Substituto:
a) nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados em unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08;
b) nas operações internas: o industrial, o importador e o atacadista que preencha os requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR)
VIDE PORTARIA Nº 92, DE 24/04/14 – DODF DE 28/04/14.
 
 
28.2
O disposto neste item aplica-se, também, às operações com os produtos destinados à:
I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
 
 
28.3
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
 
 
28.4
Inexistindo os valores de que trata o subitem 28.3, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I – "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no subitem 28.5;
II – "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (NR).
Protocolo
ICMS 35/13
1º/06/2013
28.5
A MVA-ST original é: (NR)
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automo­tores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
NOTA: VIDE PORTARIA Nº 73, DE 05/05/16 – DODF DE 06/05/16.
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo Fisco do Distrito Federal.
II – 71,78% (setenta e um intei­ros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos.
Protocolo ICMS 103/14
Protocolo ICMS 70/15
a partir de 01/02/15.
A partir de 01/04/2016
REVOGADO O SUBITEM 28.6 PELO DECRETO Nº 34.451, DE 13/06/13 – DODF DE 14/06/13.
28.7
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os subitens 28.4, 28.5 e 28.18. (NR).
Protocolo
ICMS 35/13
1º/06/2013
28.8
Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
 
 
28.9
O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos subitens 28.3 a 28.8 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
 
 
28.10
O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF como substituto tributário.
 
 
28.11
 
O disposto neste item aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no caput deste item, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (NR)
 
 
28.12
O disposto neste item fica estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no subitem 28.11, ainda que não estejam listadas no caput deste item, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (NR)
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Protocolo
ICMS 53/11
 A partir de 1º/08/11
28.13
 
A responsabilidade prevista no subitem 28.12 poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
 
 
28.14
Para os fins do disposto no subitem 28.13, as montadoras deveram encaminhar mensalmente, relação de terceirizados, podendo ser emitida por meio magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Núcleo de Substituição Tributária do ICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nusticms@fazenda.df.gov.br (NR).
 
 
28.15
Para os efeitos deste item, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
 
 
28.16
O contribuinte de que trata o inciso II do subitem 28.12 deverá apresentar à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda requerimento de celebração de Termo de Acordo.
 
 
28.17
Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados caput deste item. (AC)
Protocolo
ICMS 24/12
A partir de 1º/05/12
28.18
Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA – ST original". (AC)
Protocolo
ICMS 35/13
1º/06/2013
 
NOTA 1– O Protocolo ICMS 61/12, publicado no DOU de 28/06/2012, alterou os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08.
 
 
 
NOTA 2 – O Protocolo ICMS 61/12, publicado no DOU de 28/06/2012, alterou os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, teve eficácia, no âmbito do Distrito Federal, no período de 1º/09/12 à 31/10/2012.
 
 
 
NOTA 3 - O Protocolo ICMS 35/13, de 05 de abril de 2013, que altera o Protocolo ICMS 41/08, foi publicado no Diário Oficial da União de 10/04/2013 e tem eficácia no Distrito Federal a partir de 1º de junho de 2013.
 
 
 
NOTA 4 - O Protocolo ICMS 54/13, publicado no DOU de 19/04/2013, alterou o item 9 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08.
 
NOTA 5 - O Protocolo ICMS 103/14, de 05 de dezembro de 2014, foi publicado no DOU de 19/12/2014.
 
NOTA 6 - O Convênio ICMS 70/15, de 28 de setembro de 2015, foi publicado no DOU de 29/09/2015.
REVOGADO O ITEM 29 - PELO DECRETO Nº 34.328, DE 30/04/13 - DODF 02/05/13.
30
Nas operações interestaduais com aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 15/06.
Lei 5.545/15 c/c §2º da cláusula 4º do Protocolo ICMS 15/06
Protocolos:
ICMS 81/12
ICMS 72/12
ICMS 15/06
A partir da data de publicação do Decreto nº 37.139/2016 (29/02/2016)
30.1
O regime de que trata este item:
a) aplica-se também às operações internas com a mercadoria nele referida;
b) não se aplica:
1) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
2) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
 
 
30.2
Na hipótese dos números 1 e 2 da alínea "b" do subitem 30.1, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
 
 
30.3
No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com a mercadoria a que se refere este item a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
 
 
30.4
Em substituição à sistemática prevista no subitem 30.3, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento.
 
 
30.5
Contribuintes substitutos:
I-O estabelecimento industrial, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida;
II – nas operações internas:
a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012 (NR)
 
 
30.6
A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
 
 
30.7
Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 30.6, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
ALÍQUOTA INTERNA NO DF: 29%
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
Alíquota interestadual de 4%
74,48%
Alíquota interestadual de 7%
69,02%
Alíquota interestadual de 12%
59,94%
Alíquota interna
29,04%
 
 
30.8
Em substituição ao disposto nos subitens 30.6 e 30.7, ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista.
 
 
30.9
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre a base cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
 
 
30.10
Do recolhimento: 
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/D, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
 
 
 
NOTA 1 – O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 15/06 por meio do Protocolo ICMS 72, de 22 de junho de 2012, publicado no D.O.U. de 28/06/2012.
 
 
31
Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 14/06.
Lei 5.545/15 c/c §2º da cláusula 4º do Protocolo ICMS 14/06
Protocolos:
ICMS 78/12
ICMS 14/06
A partir da data de publicação do Decreto nº 37.139/2016 (29/02/2016)
31.1
O regime de que trata este item:
a) aplica-se também às operações internas com a mercadoria nele referida;
b) não se aplica:
1) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
2) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
 
 
31.2
Na hipótese dos números 1 e 2 da alínea "b" do subitem 31.1, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
 
 
31.3
No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com a mercadoria a que se refere este item a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
 
 
31.4
Em substituição à sistemática prevista no subitem 31.3, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento.
 
 
31.5
Contribuintes substitutos:
I-O estabelecimento industrial, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida;
II – nas operações internas:
a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012 (NR)
 
 
31.6
A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
 
 
31.7
Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 30.6, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
ALÍQUOTA INTERNA NO DF: 29%
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
Alíquota interestadual de 4%
74,48%
Alíquota interestadual de 7%
69,02%
Alíquota interestadual de 12%
59,94%
Alíquota interna
29,04%
 
 
31.8
Em substituição ao disposto nos subitens 31.6 e 31.7, ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.
 
 
31.9
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre a base cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
 
 
31.10
Do recolhimento:
 O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
 
 
 
NOTA 1 – O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 14/06 por meio do Protocolo ICMS 78, de 22 de junho de 2012, publicado no D.O.U. de 28/06/2012.
 
 
32
Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 13/06.
Lei 5.545/15 c/c §2º da cláusula 4º do Protocolo ICMS 13/06
Protocolos:
ICMS 83/12
ICMS 13/06
A partir da data de publicação do Decreto nº 37.139/2016 (29/02/2016)
32.1
O regime de que trata este item:
a) aplica-se também às operações internas com a mercadoria nele referida;
b) não se aplica:
1) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
2) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
 
 
32.2
Na hipótese dos números 1 e 2 da alínea "b" do subitem 33.1, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
 
 
32.3
No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este item a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
 
 
32.4
Em substituição à sistemática prevista no subitem 33.3, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento.
 
 
32.5
Contribuintes substitutos:
I-O estabelecimento industrial, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida;
II – nas operações internas:
a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012 (NR)
 
 
32.6
A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
 
 
32.7
Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 30.6, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
ALÍQUOTA INTERNA NO DF: 29%
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
Alíquota interestadual de 4%
74,48%
Alíquota interestadual de 7%
69,02%
Alíquota interestadual de 12%
59,94%
Alíquota interna
29,04%
 
 
32.8
Em substituição ao disposto nos subitens 33.6 e 33.7, ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista.
 
 
32.9
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre a base cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
 
 
32.10
Do recolhimento:
 O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
 
 
 
NOTA 1 – O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 13/06 por meio do Protocolo ICMS 83, de 22 de junho de 2012, publicado no D.O.U. de 28/06/2012.
 
 
 
NOTA: FICA ALTERADO, EXCEPCIONALMENTE, PARA ATÉ O DIA 27/12/2013, O PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS, INCIDENTE SOBRE O ESTOQUE DE MERCADORIAS, PARA OS ESTABELECIMENTOS ENQUADRADOS COMO CONTRIBUINTES SUBSTITUÍDOS QUE POSSUÍAM, EM 31/12/2012, ESTOQUE DAS MERCADORIAS INDICADAS NOS ITENS 33, 35 E 41, OU NOS QUE VIEREM A SUBSTITUÍ-LOS, CONFORME ART. 1º DO DECRETO Nº 34.897, DE 29/11/13 – DODF DE 02/12/13.
 
 
 
REVOGADO O ITEM 33 PELO DECRETO Nº 34.915, DE 03/12/13 – DODF DE 04/12/13 E PELO DECRETO Nº 34.980, DE 19/12/13 – DODF DE 20/12/13.
 
 
34
Nas operações com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 14/07 e 79/12.
Protocolos:
ICMS 79/12
ICMS 14/07
a partir de 1º/05/15
34.1
Para efeito deste item, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.
 
 
34.2
O regime de que trata este item não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, do importador ou do arrematante;
II - às operações entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.
 
 
34.3
Na hipótese dos incisos I e II do subitem 34.2, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
 
 
34.4
A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
 
 
34.5
Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 34.4 deste item, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 60% (sessenta por cento).
 
 
34.6
Contribuintes substitutos:
I - O importador;
II – O industrial fabricante;
III – O arrematante de mercadoria importada e apreendida;
IV – nas operações internas:
a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012 (NR)
 
 
34.7
Do cálculo do Imposto:
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre a base de cálculo previstas nos subitens 34.4 ou 34.5, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
 
 
34.8
Do recolhimento:  
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária.
 
 
34.9
O sujeito passivo por substituição encaminhará o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido, até o dia 15 (quinze) de cada mês ao Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br.
 
 
 
NOTA 1 – O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 14/07 por meio do Protocolo ICMS 79, de 22 de junho de 2012, publicado no D.O.U. de 28/06/2012.
 
 
 
NOTA: FICA ALTERADO, EXCEPCIONALMENTE, PARA ATÉ O DIA 27/12/2013, O PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS, INCIDENTE SOBRE O ESTOQUE DE MERCADORIAS, PARA OS ESTABELECIMENTOS ENQUADRADOS COMO CONTRIBUINTES SUBSTITUÍDOS QUE POSSUÍAM, EM 31/12/2012, ESTOQUE DAS MERCADORIAS INDICADAS NOS ITENS 33, 35 E 41, OU NOS QUE VIEREM A SUBSTITUÍ-LOS, CONFORME ART. 1º DO DECRETO Nº 34.897, DE 29/11/13 – DODF DE 02/12/13.
 
 
REVOGADO O ITEM 35 PELO DECRETO Nº 34.915, DE 03/12/13 – DODF DE 04/12/13 E PELO DECRETO Nº 34.980, DE 19/12/13 – DODF DE 20/12/13.
REVOGADO O ITEM 36 - PELO DECRETO Nº 34.328, DE 30/04/13 - DODF 02/05/13.
FICA ACRESCENTADO O ITEM 37 E SEUS SUBITENS - PELO DECRETO Nº 34.020, DE 06/12/12 - DODF DE 07/12/12 - SUPLEMENTO.
NOTA: EFEITOS SUSPENSOS PELO ART. 9º DO DECRETO Nº 34.063, DE 19/12/12 – DODF 20/12/12.
37
Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ao Distrito Federal, oriundos de unidades federadas signatárias do Convênio ICMS 76/94:
Item
Descrição
Código
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
II
Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 e 3004
III
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.
3005 e 5601
IV
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00
4818.40.
VII
Preservativos
4014.10.00
VIII
Seringas
9018.31
IX
Agulhas para seringas
9018.32.1
X
Pastas dentifrícias
3306.10.00
XI
Escovas dentifrícias
9603.21.00
XII
Provitaminas e vitaminas
2936
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
3926.90.90
XIV
Fio dental / fita dental
3306.20.00
XV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
XVI
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
XVII
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60
XVIII
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente
3006.30
Convênios:
ICMS 38/11
ICMS76/94
A partir de 1º/01/2013
37.1
O disposto neste item:
a) aplica-se às operações internas com os produtos nele referidos.
b) aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo;
c) não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.
 
 
37.2
Contribuintes substitutos:
O estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.
 
 
37.3
Ao estabelecimento importador ou industrial fabricante fica vedado promover saída dos produtos indicados neste item para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.
 
 
37.4
O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados neste item, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no subitem 37.2, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação tributária.
 
 
37.5
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
 
 
37.6
Inexistindo o valor de que trata o subitem 37.5 a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:
1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem
Alíquota interna da
Alíquota interna da
Alíquota interna da
Alíquota interna da
UF de destino 12%
UF de destino 17%
UF de destino 18%
UF de destino 19%
Operação interna
33,35%
33,05%
33,00%
32,93%
Aliq interestadual 7%
40,93%
49,08%
50,84%
52,62%
Aliq interestadual 12%
33,35%
41,06%
42,73%
44,41%
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes(contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
Estados de origem
Alíquota interna da
Alíquota interna da
Alíquota interna da
Alíquota interna da
UF de destino 12%
UF de destino 17%
UF de destino 18%
UF de destino 19%
Operação interna
38,24%
38,24%
38,24%
38,24%
Aliq interestadual 7%
46,09%
54,89%
56,78%
58,72%
Aliq interestadual 12%
38,24%
46,56%
48,35%
50,18%
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem
Alíquota interna da
Alíquota interna da
Alíquota interna da
Alíquota interna da
UF de destino 12%
UF de destino 17%
UF de destino 18%
UF de destino 19%
Operação interna
41,16%
41,34%
41,38%
41,42%
Aliq interestadual 7%
49,18%
58,37%
60,35%
62,37%
Aliq interestadual 12%
41,16%
49,86%
51,73%
53,64%
 
 
37.7
O valor inicial para o cálculo mencionado no subitem 37.6 será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
 
 
37.8
A base de cálculo prevista nos subitens 37.5 e 37.6 será reduzida nos termos do item 10 do Caderno II do Anexo I deste Decreto, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
 
 
37.9
Nas operações com o benefício previsto no subitem 37.8 aplica-se o disposto no subitem 10.2 do Caderno II do Anexo I deste Decreto.
 
 
37.10
O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no subitem 37.5, podendo ser emitida por transmissão eletrônica de dados, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Núcleo de Monitoramento do ICMS – NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436; fax: (61) 3312 8379. e-mail: nicms@fazenda.df.gov.br;
 
 
37.11
O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária a que se refere o subitem 37.10, sempre que efetuar quaisquer alterações.
 
 
37.12
A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista nos subitens 37.5 e 37.6 será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.
 
 
37.13
O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos subitens 37.5 e 37.6 e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substitutição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.
 
 
37.14
Os estabelecimentos não mencionados no subitem 37.2 que possuam, no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime de que trata este item, estoque das mercadorias indicadas no caput do item 37, que não tiveram o imposto retido, adotarão, sem prejuízo do disposto no inciso II da Cláusula sexta do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, os procedimentos previstos no art. 321-A deste Decreto e na legislação complementar.
 
 
37.15
As disposições deste item aplicam-se, também, às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus-AM e às Áreas de Livre Comércio.
 
 
 
NOTA 1– O Distrito Federal aderiu ao Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, por meio do Convênio ICMS 38/11, de 1º de abril de 2011.
 
 
38
Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos estados de São Paulo-SP, do Rio Grande do Sul-RS e de Minas Gerais-MG e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 215/12 e 17/13 e 31/13:
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST
MVA-ST
Interna (%)
Interestadual (%)
Indústria
Atacadistas
(12%)
(7%)
(4%)
1
1211.90.90
Henna (envelope em pó até 50g)
80,05
66,92
93,22
104,20
110,79
2
2712.10.00
Vaselina
51,65
40,68
62,75
71,99
77,54
3
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
53,60
40,49
64,84
74,20
79,82
4
2847.00.00
Peróxido de hidrogênio
 (água oxigenada – frasco de até 100 ml)
51,24
40,31
62,31
71,53
77,06
5
2914.11.00
Acetona (frasco em até 30 ml)
60,24
48,61
71,96
81,74
87,60
6
3006.70.00
Lubrificação íntima
63,44
51,57
75,40
85,36
91,34
7
3301
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
57,15
45,77
68,65
78,23
83,98
8
3303.00.10
Perfumes (extratos)
41,98
31,77
52,37
61,03
66,22
9
3303.00.20
Águas-de-colônia
46,43
37,88
57,15
66,08
71,44
10
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios
54,24
43,08
65,52
74,92
80,57
11
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
54,24
43,08
65,52
74,92
80,57
12
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
54,24
43,08
65,52
74,92
80,57
13
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
54,24
43,08
65,52
74,92
80,57
14
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
54,24
43,08
65,52
74,92
80,57
15
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
48,72
37,99
59,60
68,67
74,11
16
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
23,23
14,56
32,24
39,75
44,26
17
3305.10.00
Xampus para o cabelo
28,52
19,40
37,93
45,77
50,47
18
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
39,17
29,19
49,36
57,85
62,94
19
3305.30.00
Laquês para o cabelo
42,35
32,11
52,77
61,45
66,66
20
3305.90.00
Outras preparações capilares
43,43
33,11
53,93
62,68
67,92
21
3305.90.00
Tintura para o cabelo
25,38
16,52
34,55
42,19
46,78
22
3306.10.00
Dentifrícios
26,04
17,14
35,27
42,96
47,57
23
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
50,89
39,98
61,93
71,13
76,65
24
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
44,93
34,48
55,53
64,37
69,67
25
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
55,78
44,50
67,18
76,68
82,38
26
3307.20.10
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
40,60
30,49
50,88
59,45
64,60
27
3307.20.90
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
41,78
31,58
52,15
60,79
65,98
28
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos
41,78
31,58
52,15
60,80
65,98
29
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
41,78
31,58
52,15
60,79
65,98
30
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
16,29
8,28
24,80
31,89
36,15
31
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras ou pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
45,88
35,36
56,55
65,44
70,78
32
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
35,69
25,98
45,61
53,88
58,85
33
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
35,69
25,98
45,61
53,88
58,85
34
4014.90.10
Bolsa para gelo ou para água quente
66,79
54,67
78,99
89,16
95,27
35
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras
73,69
61,05
86,40
96,99
103,34
36
4202.1
Malas e maletas de toucador
58,04
46,58
69,60
79,24
85,02
37
4818.10.00
Papel higiênico - folha simples
42,58
32,32
53,01
61,70
66,92
38
4818.10.00
Papel higiênico - folha dupla e tripla
40,28
30,20
50,54
59,09
64,23
39
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
69,33
57,01
81,71
92,03
98,23
39.1
4818.20.00
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
42,82
32,55
53,27
61,98
67,20
40
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
59,85
48,26
71,55
81,30
87,15
41
4818.40.10
Fraldas
32,92
23,44
42,65
50,76
55,62
42
4818.40.20
Tampões higiênicos
49,01
38,25
59,92
69,01
74,46
43
4818.40.90
Absorventes higiênicos externos
54,09
42,94
65,37
74,77
80,40
43.1
4818.90.90
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
54,09
42,94
65,37
74,77
80,40
44
5601.10.00
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
54,09
42,94
65,37
74,77
80,40
45
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
51,49
40,54
62,57
71,81
77,35
46
5603.92.90
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
53,60
42,49
64,84
74,20
79,82
47
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas
59,68
48,10
71,36
81,10
86,94
48
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria)
59,68
48,10
71,36
81,10
86,94
49
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
59,68
48,10
71,36
81,10
86,94
50
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
59,20
47,66
70,85
80,56
86,38
51
9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
58,04
46,58
69,60
79,24
85,02
52
9603.21.00
Escovas de dentes
50,27
39,41
61,26
70,42
75,92
53
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
58,04
46,58
69,60
79,24
85,02
54
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
58,04
46,58
69,60
79,24
85,02
55
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),onduladoresbobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
58,04
46,58
69,60
79,24
85,02
56
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
58,04
46,58
69,60
79,24
85,02
57
3923.30.00,
3924.10.00,
3924.90.00
4014.90.90, 7010.20.00
7013.42
Mamadeiras
73,69
61,05
86,40
96,99
103,34
Lei 5.548/15 c/c § 1º da cláusula 3º do Protocolo ICMS 215/12
Protocolo ICMS 01/15
Protocolo ICMS 92/13
Protocolo ICMS 31/13
Protocolo ICMS 17/13
Protocolo ICMS 215/12
A partir da data de publicação do Decreto nº 37.139/2016 (29/02/2016)
38.1
O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
 
 
38.2
O regime de que trata este item não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
 
 
38.3
Na hipótese do subitem 38.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
 
 
38.4
Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I do subitem 38.2 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
 
 
38.5
O celebrante do Termo de Acordo previsto no inciso IV do subitem 38.2 não utilizará qualquer beneficio fiscal nas operações interestaduais.
 
 
38.6
O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 38.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.
 
 
38.7
A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, conforme abaixo:
I - percentual definido na coluna "MVA-ST Interna Indústria" para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários industriais ou importadores;
II - percentual definido na coluna "MVA-ST Interna Atacadistas" para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários previstos no inciso IV do subitem 38.2. Caso a alíquota interestadual seja diferente de 7% (sete por cento) deverá ser promovido o ajuste correspondente;
III - percentual definido nas colunas "MVA-ST Interestadual" conforme alíquota interestadual aplicada à operação.
 
 
38.8
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no caput deste item.
 
 
38.9
Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como "MVA" o percentual de 177,19%.
 
 
38.10
Para fins do disposto neste item, quanto às definições e conceitos de estabelecimentos de empresas interdependentes, deverão ser observadas as prescrições contidas no Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.
 
 
38.11
Na hipótese do subitem 38.9, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subsequentes que promover.
 
 
38.12
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
 
 
38.13
Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
 
 
38.14
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação distrital.
 
 
38.15
Contribuintes substitutos:
I - nas operações interestaduais, os remetentes de mercadorias para o Distrito Federal, relacionadas neste item, situados em unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 215/12, 17/13 e 31/13;
II - nas operações internas:
a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012. (AC)
 
 
38.16
Aplica-se ao contribuinte substituto tributário importador, nas operações internas, a mesma MVA-ST definida para a indústria, estipulada neste item.
 
 
38.17
O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 40,69% (quarenta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento).
 
 
 
NOTA 1 – O Protocolo ICMS 215, de 18 de dezembro de 2012, foi publicado no D.O.U. de 20/12/2012.
 
 
 
NOTA 2 – O Protocolo ICMS 17, de 24 de janeiro de 2013, foi publicado no D.O.U. de 31/01/2013.
 
 
 
NOTA 3 - O Protocolo ICMS 31, de 15 de março de 2013, foi publicado no D.O.U. de 19/03/2013.
 
 
 
NOTA 4 – O Protocolo ICMS 92, de 30 de setembro de 2013, foi publicado no D.O.U. de 01/10/2013.
 
 
 
NOTA 5 – O Protocolo ICMS 01, de 02 de janeiro de 2015, foi publicado no D.O.U. de 05/01/2015.
 
 
39
Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos Estados de São Paulo - SP, do Rio Grande do Sul - RS e de Minas Gerais - MG e destinados ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 216/12, 16/13 e 32/13: (NR)
NCM/SH
 
DESCRIÇÃO
 
MVA-ST
MVA-ST
UF DE
ORIGEM
Interna (%)
Interestadual (%)
Indústria/
Importador
Atacadistas
(12%)
(7%)
(4%)
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador ou alvejante
55,66
44,39
67,05
76,54
82,24
SP, RS e MG
3402.20.00
55,66
44,39
67,05
76,54
82,24
MG
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
Odorizantes/
desodorizantes de ambiente e superfície
53,33
42,24
64,55
73,90
79,51
SP, RS e MG
3401.19.00
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
37,85
27,97
47,94
56,34
61,39
SP, RS e MG
3401.20.90
3402.20.00
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
21,17
12,68
30,04
37,42
41,86
SP, RS e MG
3402.20.00
Detergentes líquidos
28,42
19,31
37,82
45,65
50,35
SP, RS e MG
 
3402
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5
30,26
20,99
39,79
47,73
52,50
SP, RS e MG
 
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros
68,32
56,08
80,64
90,90
97,06
SP, RS e MG
3405.40.00
Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear
54,74
43,54
66,06
75,50
81,16
SP, RS e MG
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa
64,96
52,98
77,03
87,09
93,12
SP, RS e MG
3809.91.90
SP e RS
3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
27,01
18,02
36,30
44,05
48,69
SP, RS e MG
 
3808.94
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
48,61
37,88
59,48
68,55
73,98
SP, RS e MG
3809.91.90
Amaciante/suavizante
35,74
26,02
45,67
53,95
58,92
SP, RS e MG
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
57,80
46,37
69,35
78,97
84,74
SP, RS e MG
2207.10.00
2207.20.10
Álcool etílico para limpeza
38,52
28,59
48,66
57,10
62,17
SP, RS e MG
22710.11.90
 
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
76,33
63,49
89,23
99,98
106,44
MG
 
2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94.28
28.28
Dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição
50,25
39,39
61,24
 
70,41
 
75,90
SP e RS
2803.00.90
Carbonato de sódio 99%
87,01
73,37
100,69
112,10
118,94
SP, RS e MG
2806.10.20
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa
82,12
68,84
95,45
106,55
113,21
SP, RS e MG
2806.20.00
82,12
68,84
95,45
106,55
113,21
MG
28.15
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
67,00
54,86
79,22
89,40
95,51
SP, RS e MG
2827.20.90
Desumidificador de ambiente
58,24
46,77
69,82
79,47
85,26
SP, RS e MG
2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
Floculantesclarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos  utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 
59,70
48,12
71,39
81,12
86,97
SP, RS e MG
2832.20.00
2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
62,45
50,66
74,34
84,24
90,19
SP, RS e MG
2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou b icarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg
59,29
47,74
70,95
80,66
86,49
SP, RS e MG
2902.90.20
Naftalina
44,39
33,99
54,96
63,76
69,04
SP, RS e MG
2917.11.10
Antiferrugem
57,15
45,77
68,65
78,23
83,98
SP, RS e MG
2923.90.90
Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
79,25
66,18
92,37
103,30
109,85
SP, RS e MG
2931.90.79
2931.00.79
Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
48,28
37,57
59,13
68,17
73,60
SP e RS
2931.00.39
48,28
37,57
59,13
68,17
73,60
MG
2933.69.19
Flutuador 4x1
50,25
39,10
61,24
70,41
75,90
SP, RS e MG
3402.90.39
Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
61,18
47,97
72,97
82,80
88,70
SP, RS e MG
 
34.03
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
67,01
54,87
79,23
89,41
95,52
SP, RS e MG
38.02
Neutralizador/eliminador de odor
64,09
52,17
76,10
86,10
92,11
SP, RS e MG
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99
Algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
67,66
55,47
79,93
90,15
96,28
SP, RS e MG
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
 
Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, em pastilhas ou em tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1
50,25
39,39
61,24
70,41
75,90
MG
3822.00.90
Kit teste ph/cloro, fita-teste
60,16
48,54
71,88
81,64
87,50
SP, RS e MG
3824.90.49
Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
56,58
45,23
68,04
77,58
83,31
SP, RS e MG
2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
35,06
25,40
44,94
53,18
58,12
SP, RS e MG
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
66,68
54,57
      78,88
    89,04
           95,14
MG
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
68,54
56,28
      80,87
    91,15
           97,32
MG
7323.10.00
Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica
33,37
23,85
43,13
51,27
56,14
MG
8424.89
8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
67,60
55,41
      79,86
    90,08
           96,21
MG
9603.10.00
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em  feixes, com ou sem cabo
71,98
59,47
84,56
95,05
101,34
SP, RS e MG
9603.90.00
Vassouras, rodos, cabos e afins
58,96
47,43
70,59
80,28
86,10
SP, RS e MG
Lei 5.548/15 c/c §1º cláusula 3º do Protocolo ICMS 216/12
Protocolo ICMS 32/13
Protocolo ICMS 216/12
Protocolo ICMS 16/13
A partir da data de publicação do Decreto nº 37.139/2016 (29/02/2016)
39.1
O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
 
 
39.2
O regime que trata este item não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante de mercadoria listada no caput deste item;
IV – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.
V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
 
 
39.3
Na hipótese do subitem 39.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
 
 
39.4
Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I do subitem 38.2 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
 
 
39.5
O celebrante do Termo de Acordo previsto no inciso IV do subitem 39.2 não utilizará qualquer beneficio fiscal nas operações interestaduais.
 
 
39.6
O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 39.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.
 
 
39.7
A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, conforme abaixo:
I - percentual definido na coluna "MVA-ST Interna Indústria" para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários industriais ou importadores;
II - percentual definido na coluna "MVA-ST Interna Atacadistas" para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários previstos no inciso IV do subitem 39.2. Caso a alíquota interestadual seja diferente de 7% (sete por cento) deverá ser promovido o ajuste correspondente;
III - percentual definido nas colunas "MVA-ST Interestadual" conforme alíquota interestadual aplicada à operação.
 
 
39.8
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no caput deste item.
 
 
39.9
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
 
 
39.10
Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
 
 
39.11
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação distrital.
 
 
39.12
Contribuintes substitutos:
I - nas operações interestaduais, os remetentes de mercadorias para o Distrito Federal, relacionadas neste item, situados em unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 216/12, 16/13 e 32/13;
II - nas operações internas:
a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.
 
 
39.13
O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 45,92% (quarenta e cinco inteiros e noventa e dois centésimos por cento).
 
 
 
NOTA 1 – O Protocolo ICMS 216, de 18 de dezembro de 2012, foi publicado no D.O.U. de 20/12/2012.
 
 
 
NOTA 2 – O Protocolo ICMS 16, de 24 de janeiro de 2013, foi publicado no D.O.U. de 24/01/2013.
 
 
 
NOTA 3 - O Protocolo ICMS 32, de 15 de março de 2013, foi publicado no D.O.U. de 19/03/2013.
 
 
40
Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos Estados de São Paulo, do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais e destinados ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 217/12 e 15/13 e 30/13.
I – CHOCOLATES
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST interna (%)
MVA-ST
Interestadual (%)
Indústria
Ataca
distas
(12%)
(7%)
(4%)
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41,47
32,60
51,82
60,45
65,62
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
68,92
58,33
81,28
91,58
97,76
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
44,57
35,51
55,15
63,96
69,25
1806.90
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
70,95
60,23
83,46
93,88
100,14
1806.90
Achocolatadosem pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
28,79
20,72
38,21
46,07
50,78
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
22,24
14,58
31,18
38,64
43,11
1704.90.20
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau
54,12
44,46
65,40
74,79
80,43
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
58,35
48,42
69,94
79,59
85,39
Protocolo ICMS 65/15
Protocolo ICMS 63/15
Protocolo ICMS 62/15
Protocolo ICMS 30/13
Protocolo ICMS 217/12
Protocolo ICMS 15/13
A partir de 01/01/16
A partir de 01/01/16
A partir de 01/01/16
A partir de 1º/04/13
 
A partir de 1º/04/13
 
A partir de 1º/04/13
II - SUCOS E BEBIDAS
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST
MVA-ST
Interna(%)
Interestadual (%)
Indústria
Ataca
distas
(12%)
(7%)
(4%)
2101.20 2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
58,66
48,71
70,27
79,94
85,75
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
39,81
31,05
50,04
58,57
63,68
2202.90.00
Bebidas prontas à base de café
49,14
39,79
60,05
69,15
74,60
20.09
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
45,23
36,13
55,86
64,71
70,03
2009.8
Água de coco
46,03
36,88
56,72
65,62
70,96
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos.
49,20
39,85
60,12
69,21
74,67
2202.90.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
31,15
22,93
40,75
48,74
53,54
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
58,66
48,71
70,27
79,94
85,75
III – LATICÍNIOS e MATINAIS
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST
MVA-ST
Interna (%)
Interestadual (%)
Indústria
Atacadistas
(12%)
(7%)
(4%)
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
10,65
3,71
18,75
25,49
29,54
1901.10.20
Farinha láctea
30,42
22,24
39,96
47,92
52,69
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de lactentes
25,28
17,43
34,45
42,09
46,67
1901.10.90 1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
47,10
37,88
57,86
66,83
72,21
04.01
04.02
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
28,54
20,48
37,95
45,78
50,49
04.02
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
24,11
16,33
33,19
40,76
45,30
04.03
Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
31,71
23,45
41,35
49,38
54,20
04.04
04.06
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
41,38
32,52
51,72
60,35
65,52
04.05
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
38,37
29,70
48,49
56,93
61,99
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
25,61
17,74
34,80
42,46
47,06
 
 
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST
MVA-ST
Interna(%)
Interestadual (%)
Indústria
Ataca
distas
(12%)
(7%)
(4%)
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
54,32
44,65
65,61
75,02
80,67
1905.90.90
Salgadinhos diversos
55,15
45,42
66,50
75,96
81,64
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
47,76
38,50
58,57
67,58
72,99
2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
62,70
52,50
74,60
84,53
90,48
 
 
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST
MVA-ST
Interna (%)
Interestadual (%)
Indústria
Ataca
distas
(12%)
(7%)
(4%)
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
58,33
48,40
69,92
79,57
85,36
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas
62,84
52,63
74,76
84,68
90,64
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
72,13
61,34
84,72
95,22
101,52
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
51,47
41,97
62,55
71,79
77,33
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
77,08
65,98
90,04
100,83
107,31
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
28,28
20,24
37,67
45,49
50,18
20.02
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
57,93
48,03
69,49
79,12
84,89
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
60,42
50,36
72,16
81,94
87,81
2209.00.00
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
52,09
42,56
63,22
72,49
78,06
 
 
VI - BARRAS DE CEREAIS
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST
MVA-ST
Interna(%)
Interestadual (%)
Indústria
Ataca
distas
(12%)
(7%)
(4%)
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
65,00
54,66
77,07
87,13
93,17
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
65,00
54,66
77,07
87,13
93,17
 
 
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST
MVA-ST
Interna(%)
Interestadual (%)
Indústria
Ataca
distas
(12%)
(7%)
(4%)
19.02
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado
35,11
26,64
45,00
53,23
58,18
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantâneas
74,69
63,74
87,47
98,12
104,52
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
138,27
123,33
155,70
170,23
178,95
1905.20
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10
68,21
57,67
80,52
90,77
96,93
1905.31.00
Biscoitos e bolachas, exceto dos tipos "creamcracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
33,47
25,10
43,24
51,37
56,26
1905.32
"Waffles" e "wafers" – sem cobertura
50,99
41,52
62,04
71,24
76,77
1905.32
"Waffles" e "wafers" – com cobertura
32,86
24,53
42,58
50,68
55,54
1905.40
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
27,29
19,31
36,60
44,36
49,02
1905.90.10
Outros pães de forma
23,60
15,85
32,64
40,18
44,70
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
37,09
28,50
47,12
55,48
60,50
1905.90.90
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
33,57
25,20
43,34
51,49
56,37
 
 
VIII – ÓLEOS
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST
MVA-ST
Interna(%)
Interestadual (%)
Indústria
Ataca
distas
(12%)
(7%)
(4%)
1507.90.11
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
13,33
6,23
21,62
28,53
32,68
15.08
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
42,33
33,41
52,74
61,42
66,63
15.09
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
26,59
18,65
35,85
43,57
48,20
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
43,76
34,75
54,28
63,04
68,30
1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
15,04
7,83
23,46
30,47
34,68
1514.1
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
16,51
9,21
25,04
32,14
36,40
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
206,73
187,50
229,17
247,88
259,10
1515.29.10
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
15,86
8,60
24,34
31,40
35,64
1512.29.90
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
59,27
49,29
70,92
80,64
86,46
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
26,53
18,60
35,79
43,50
48,13
 
 
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST
MVA-ST
Interna(%)
Interestadual (%)
Indústria
Atacadistas
(12%)
(7%)
(4%)
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
37,62
28,99
47,69
56,08
61,12
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
36,13
27,60
46,09
54,39
59,37
16.04
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
48,09
38,81
58,93
67,96
73,37
16.05
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
47,68
38,42
58,49
67,49
72,89
 
 
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST
MVA-ST
Interna(%)
Interestadual (%)
Indústria
Ataca
distas
(12%)
(7%)
(4%)
07.10
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
105,92
93,01
120,99
133,54
141,08
08.11
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
86,24
74,56
99,87
111,22
118,04
20.01
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
88,56
76,74
102,36
113,85
120,75
20.03
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
60,07
50,04
71,78
81,54
87,40
20.04
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
49,61
40,23
60,56
69,68
75,15
20.05
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
66,58
56,14
78,77
88,93
95,02
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
79,34
68,10
92,46
103,40
109,96
20.07
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
66,65
56,20
78,84
89,01
95,10
20.08
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
53,88
44,23
65,14
74,52
80,15
 
 
XI – OUTROS
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST
MVA-ST
Interna(%)
Interestadual (%)
Indústria
Atacadistas
(12%)
(7%)
(4%)
09.02
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
75,11
64,13
87,92
98,60
105,01
0903.00
Mate
60,95
50,86
72,73
82,54
88,43
2008.19.00
Milho para pipoca (microondas)
41,35
32,49
51,69
60,31
65,48
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
43,42
34,43
53,91
62,66
67,91
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
49,26
39,90
60,18
69,28
74,74
 
 
40.1
O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
 
 
40.2
O disposto neste item não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e
IV – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
 
 
40.3
Na hipótese do subitem 40.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
 
 
40.4
Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I do subitem 40.2 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
 
 
40.5
O celebrante do Termo de Acordo previsto no inciso IV do subitem 40.2 não utilizará qualquer beneficio fiscal nas operações interestaduais.
 
 
40.6
O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 40.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.
 
 
40.7
A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, conforme abaixo:
I - percentual definido na coluna "MVA-ST Interna Indústria" para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários industriais ou importadores;
II - percentual definido na coluna "MVA-ST Interna Atacadistas" para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários previstos no inciso IV do subitem 40.2. Caso a alíquota interestadual seja diferente de 7% (sete por cento) deverá ser promovido o ajuste correspondente;
III - percentual definido nas colunas "MVA-ST Interestadual" conforme alíquota interestadual aplicada à operação.
 
 
40.8
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no caput deste item.
 
 
40.9
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
 
 
40.10
Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
 
 
40.11
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação distrital.
 
 
40.12
Contribuintes substitutos:
I - nas operações interestaduais, os remetentes de mercadorias para o Distrito Federal, relacionadas neste item, situados em unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 217/12, 15/13 e 30/13;
II - nas operações internas:
a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.
 
 
40.13
Aplica-se ao contribuinte substituto tributário importador, nas operações internas, a mesma MVA-ST definida para a indústria, estipulada neste item.
 
 
40.14
O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 29,36% (vinte e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento).
 
 
40.15
Nas operações oriundas do estado de São Paulo, com o produto constante do inciso III, com código NCM/SH 15.16, não se aplicam as disposições deste item.
 
NOTA 1 – O Protocolo ICMS 217, de 18 de dezembro de 2012, foi publicado no D.O.U. de 20/12/2012.
 
 
 
NOTA 2 – O Protocolo ICMS 15, de 24 de janeiro de 2012, foi publicado no D.O.U. de 24/01/2013.
 
 
 
NOTA 3 - O Protocolo ICMS 30, de 15 de março de 2013, foi publicado no D.O.U. de 19/03/2013.
 
 
 
NOTA 4 - O Protocolo ICMS 62, de 10 de setembro de 2015, foi publicado no D.O.U. de 11/09/2015.
 
 
 
NOTA 5 - O Protocolo ICMS 63, de 14 de setembro de 2015, foi publicado no D.O.U. de 15/09/2015.
 
 
 
NOTA 6 - O Protocolo ICMS 65, de 21 de setembro de 2015, foi publicado no D.O.U. de 22/09/2015.
 
 
 
NOTA: FICA ALTERADO, EXCEPCIONALMENTE, PARA ATÉ O DIA 27/12/2013, O PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS, INCIDENTE SOBRE O ESTOQUE DE MERCADORIAS, PARA OS ESTABELECIMENTOS ENQUADRADOS COMO CONTRIBUINTES SUBSTITUÍDOS QUE POSSUÍAM, EM 31/12/2012, ESTOQUE DAS MERCADORIAS INDICADAS NOS ITENS 33, 35 E 41, OU NOS QUE VIEREM A SUBSTITUÍ-LOS, CONFORME ART. 1º DO DECRETO Nº 34.897, DE 29/11/13 – DODF DE 02/12/13.
 
 
41
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas das unidades federadas signatárias dos referidos protocolos:
Item
NCM/SH
Descrição
MVA/ST
UF de
Origem
Interna (%)
Interestadual (%)
Indústria
Atacadistas
(12%)
(7%)
(4%)
1
3214.90.00
Argamassas
37,00
29,72
47,02
55,38
60,39
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
2
39.16
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC
44,00
35,34
54,54
63,32
68,59
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
3
39.17
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
33,00
26,51
42,73
50,84
55,71
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
4
39.18
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
38,00
30,52
48,10
56,51
61,56
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, S
5
39.19
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil
39,00
31,33
49,17
57,65
62,73
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
6
39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28,00
28,49
37,37
45,17
49,85
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
7
39.21
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
42,00
33,74
52,39
61,05
66,24
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
8
39.22
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
41,00
32,93
51,32
59,91
65,07
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
9
39.24
Artefatos de higiene/toucador de plástico
52,00
41,77
63,12
72,39
77,95
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
10
3925.20.00
Portas, janelas e afins, de plástico
37,00
29,72
47,02
55,38
60,39
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
11
3925.30.00
Postigos, estores(incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
48,00
38,55
58,83
67,85
73,27
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
12
3926.90
Outras obras de plástico, para uso na construção civil
36,00
28,92
45,95
54,24
59,22
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
13
4005.91.90
Fitas emborrachadas
27,00
21,69
36,29
44,04
48,68
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
14
40.09
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
43,00
34,54
53,46
62,18
67,41
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
15
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
69,43
55,77
81,83
92,16
98,36
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
16
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
47,00
37,75
57,76
66,72
72,10
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
17
44.08
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
69,43
55,77
81,83
92,16
98,36
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
18
44.09
Pisos de madeira
36,00
28,92
45,95
54,24
59,22
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
19
4410.11.21
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strandboard" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
38,00
30,52
48,10
56,51
61,56
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
20
44.11
Pisos laminados com base de MDF (Médium DensityFiberboard) e/ou madeira
67,00
29,72
47,02
55,38
60,39
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
21
44.18
Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira
38,00
30,52
48,10
56,51
61,56
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
22
48.14
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
51,00
40,96
62,05
71,26
76,78
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
23
57.03
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
49,00
39,36
59,90
68,99
74,44
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
24
57.04
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
44,00
35,34
54,54
63,32
68,59
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
25
59.04
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
63,00
50,60
74,93
84,87
90,83
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
26
63.03.99.00
Persianas de materiais têxteis
47,00
37,75
57,76
66,72
72,10
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
27
68.02
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianitocharnokitodiorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
44,00
35,34
54,54
63,32
68,59
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
28
68.05
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
41,00
32,93
51,32
59,91
65,07
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
29
6808.00.00
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil
69,43
55,77
81,83
92,16
98,36
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
30
68.09
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
30,00
24,10
39,51
47,44
52,20
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
31
68.10.9
6810.11.00
Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
33,00
26,51
42,73
50,84
55,71
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
32
69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
39,00
31,33
49,17
57,65
62,73
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
33
69.10
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
40,00
32,13
50,24
58,78
63,90
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
34
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
54,00
43,37
65,27
74,66
80,29
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
35
70.03
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39,00
31,33
49,17
57,65
62,73
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
36
70.04
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
69,43
55,77
81,83
92,16
98,36
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
37
70.05
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39,00
31,33
49,17
57,65
62,73
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
38
7007.19.00
Vidros temperados
36,00
28,92
45,95
54,24
59,22
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
39
7007.29.00
Vidros laminados
39,00
31,33
49,17
57,65
62,73
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
40
7008
Vidros isolantes de paredes múltiplas
50,00
40,16
60,98
70,12
75,61
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
41
70.09
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
37,00
29,72
47,02
55,38
60,39
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
42
70.16
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes.
61,20
49,16
73,00
82,82
88,72
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS,      SE
43
90.19
Banheira de hidromassagem
34,00
27,31
43,80
51,98
56,88
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
44
7214.20.00
Vergalhões
33,00
26,51
42,73
50,84
55,71
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
45
7308.90.10
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões.
40,00
32,13
50,24
58,78
63,90
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
46
7217.10.90 
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.
42,00
33,74
52,39
61,05
66,24
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
47
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados.
40,00
32,13
50,24
58,78
63,90
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
48
73.07
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.
33,00
26,51
42,73
50,84
55,71
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
49
7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
34,00
29,64
43,80
51,98
56,88
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
50
7308.40.00 7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil, exceto treliças de aço.
39,00
31,33
49,17
57,65
62,73
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
51
73.10
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção civil.
59,00
47,39
70,63
80,33
86,15
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
52
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
42,00
33,74
52,39
61,05
66,24
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
53
73.14
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
33,00
26,51
42,73
50,84
55,71
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
54
7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
55,77
81,83
92,16
98,36
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
55
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
55,77
81,83
92,16
98,36
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
56
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
42,00
33,74
52,39
61,05
66,24
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
57
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
41,00
32,93
51,32
59,91
65,07
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
58
73.18
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
46,00
36,95
56,68
65,59
70,93
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
59.
73.23
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço.
69,13
55,52
81,51
91,82
98,01
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
60
73.24
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
57,00
45,78
68,49
78,06
83,80
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
61
73.25
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
57,00
45,78
68,49
78,06
83,80
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
62
73.26
Abraçadeiras
52,00
41,77
63,12
72,39
77,95
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
63
74.07
Barra de cobre
38,00
30,52
48,10
56,51
61,56
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS,      SE
64
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás
32,00
25,74
41,66
49,71
54,54
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
65
74.12
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil.
31,00
24,90
40,59
48,57
53,37
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
66
74.15
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
37,00
29,72
47,02
55,38
60,39
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
67
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre
44,00
35,34
54,54
63,32
68,59
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
68
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
34,00
27,31
43,80
51,98
56,88
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
69
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil.
40,00
32,13
50,24
58,78
63,90
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
70
76.10
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil
32,00
25,71
41,66
49,71
54,54
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
71
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
76,00
36,95
56,68
65,59
70,93
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
72
76.16
Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas
37,00
29,72
47,02
55,38
60,39
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
73
8302.4
76.16
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 72.
36,00
28,92
45,95
54,24
59,22
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
74
83.01
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo
41,00
32,93
51,32
59,91
65,07
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
75
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.
46,00
36,95
56,68
65,59
70,93
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
76
8302.50.00
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
50,00
40,16
60,98
70,12
75,61
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
77
83.07
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil.
37,00
29,72
47,02
55,38
60,39
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
78
83.11
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
41,00
32,93
51,32
59,91
65,07
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
79
8419.1
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
33,00
26,51
42,73
50,84
55,71
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
80
84.81
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
34,00
27,31
43,80
51,98
56,88
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
81
8515.90.00
8515.1
8515.2
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
39,00
31,33
49,17
57,65
62,73
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
Lei 5.548/15 c/c caput da cláusula 4º do Protocolo ICMS 25/11
Protocolo ICMS 93/13
Protocolo ICMS 221/12
Protocolo ICMS 71/12
Protocolo ICMS 85/11
Protocolo ICMS 25/11
 
A partir da data de publicação do Decreto nº 37.139/2016 (29/02/2016)
41.1
O disposto neste item:
I - aplica-se às operações internas com as mercadorias nele referidas;
II - aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
 
 
41.2
O regime de que trata este item não se aplica às:
I - transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 41.1.
 
 
41.3
Na hipótese do subitem 41.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
 
 
41.4
Contribuintes Substitutos:
I - nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados nos estados mencionados na coluna UF de Origem;
II - nas operações internas:
a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.
 
 
41.5
O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 41.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.
 
 
41.6
Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item.
 
 
41.7
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado calculados na forma do subitem 41.6.
 
 
41.8
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
 
 
41.9
Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
 
 
41.10
Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária.
 
 
41.11
O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de Monitoramento do ICMS – NICMS (SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br) até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
 
 
41.12
Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas no referido item.
 
 
41.13
O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento).
 
 
 
NOTA 1 - O Protocolo ICMS 25, de 1º de abril de 2011, foi publicado no DOU de 14/04/2011.
NOTA 2 - O Protocolo ICMS 85, de 30 setembro de 2011, foi publicado no DOU de 13/10/2011.
NOTA 3 - O Protocolo ICMS 71, de 22 de junho de 2012, foi publicado no DOU de 28/06/2012.
NOTA 4 - O Protocolo ICMS 221, de 21 de dezembro de 2012, foi publicado no DOU de 24/12/2012.
NOTA 5 - O Protocolo ICMS 93, de 30 de setembro de 2013, foi publicado no DOU de 01/10/2013.
 
 
 
NOTA 6 - O Protocolo ICMS 98, de 05 de dezembro de 2014, foi publicado no D.O.U. de 11/12/2014.
 
 
 
NOTA 7 - O Protocolo ICMS 35, de 07 de maio de 2015, foi publicado no DOU de 08/05/2015.
 
 
42
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias dos referidos protocolos:
Item
NCM/SH
Descrição
MVA/ST
UF de
Origem
Interna (%)
Interestadual (%)
Indústria
Atacadistas
(12%)
(7%)
(4%)
1.
8413.70.10
Eletrobombas submersíveis
31,00
24,90
40,59
48,57
53,37
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
2.
85.04
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 804.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
48,00
38,55
58,83
67,85
73,27
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
3.
85.13
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
39,00
31,33
49,48
57,65
62,73
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
4.
85.16
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00
37,00
29,72
47,02
55,38
60,39
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
5.
85.17
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53
37,00
29,72
47,02
55,38
60,39
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
6.
85.17
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
36,00
28,92
45,95
54,24
59,22
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
7.
8517.19.99
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
38,00
30,52
48,10
56,51
61,56
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
8.
85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo
39,00
31,33
49,17
57,65
62,73
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
9.
8529.10.11
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo
38,00
30,52
48,10
56,51
61,56
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
10.
8529.10.19
Outras antenas, exceto para telefones celulares
46,00
36,95
56,68
65,59
70,93
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
11.
85.31
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo
33,00
26,51
42,73
50,84
55,71
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
12.
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
40,00
32,13
50,24
58,78
63,90
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
13.
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
34,00
27,31
43,80
51,98
56,88
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
14.
85.33
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
39,00
31,33
49,17
57,65
62,73
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
15.
8534.00.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
39,00
31,33
49,17
57,65
62,73
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
16.
85.35
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitospára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
42,00
33,74
52,39
61,05
66,24
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
17.
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
38,00
30,52
48,10
56,51
61,56
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
18.
85.37
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico
29,00
23,30
38,44
46,30
51,02
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
19.
85.38
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
41,00
32,93
51,32
59,91
65,07
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
20.
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
30,00
24,10
39,51
47,44
52,20
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
21.
8543.70.92
Eletrificadores de cercas
38,00
30,52
48,10
56,51
61,56
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
22.
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
39,00
31,31
49,17
57,65
62,73
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
23.
85.44
76.05
76.14
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo
36,00
28,92
45,95
54,24
59,22
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
24.
8544.49.00
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo
36,00
28,92
45,95
54,24
59,22
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE
25.
85.46
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
46,00
36,95
56,68
65,59
70,93
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
26.
85.47
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
38,00
30,52
48,10
56,51
61,56
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
27.
90.32
9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2
38,00
30,52
48,10
56,51
61,56
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
28.
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo
33,00
26,51
42,73
50,84
55,71
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
29.
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros,fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
31,00
24,90
40,59
48,57
53,37
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
30.
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
37,00
29,72
47,02
55,38
60,39
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
31.
94.05
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
39,00
31,33
49,17
57,65
62,73
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
32.
9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
35,00
28,12
44,88
53,11
58,05
 
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
33.
9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
29,00
31,33
49,17
57,65
62,73
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
34.
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
32,00
25,71
41,66
49,71
54,54
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE
Lei 5.548/15 c/c caput da cláusula 4º do Protocolo 22/11
Protocolo ICMS 112/13
Protocolo ICMS 220/12
Protocolo ICMS 85/12
Protocolo ICMS 84/11
Protocolo ICMS 22/11
 
A partir da data de publicação do Decreto nº 37.139/2016 (29/02/2016)
42.1
O disposto neste item:
I – aplica-se também:
a) às operações internas com as mercadorias nele referidas, exceto as oriundas do Estado de São Paulo;
b) à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
II – não se aplica às:
a) transferências de mercadorias relacionadas nos itens 1 a 23 e 25 a 33 deste item, oriundas do Estado de São Paulo, promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
b) operações provenientes do Estado de São Paulo que destinem as mercadorias relacionadas nos itens 1 a 23 e 25 a 33 a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
c) operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 1 a 23 e 25 a 33 deste item, oriundas do Estado de São Paulo, a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
d) operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial ou importador, bem como ao atacadista que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado, para este, o disposto na alínea 'b', do inciso II, do subitem 42.3.
 
 
42.2
Na hipótese do inciso II do subitem 42.1 a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
 
 
42.3
Contribuintes Substitutos:
I – nas operações interestaduais oriundas:
a) do Estado de São Paulo, os remetentes das mercadorias;
b) dos Estados mencionados na coluna UF de Origem, exceto o Estado de São Paulo, o industrial ou importador;
II – nas operações internas:
a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.
 
 
42.4
O disposto na alínea "b" do inciso II do subitem 42.3, dar-se-á nos termos de ato disciplinador do Secretário de Estado de Fazenda.
 
 
42.5
Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada=[(1+MVA ST original)x(1-ALQ inter)/(1-ALQ intra)]-1", onde:
I – "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item.
II – "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item.
 
 
42.6
À exceção dos produtos relacionados nos itens 1 a 23 e 25 a 33 deste item, oriundos do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
 
 
42.7
Inexistindo o valor de que trata o subitem 42.6 a base de cálculo corresponderá ao montante previsto no subitem 42.5.
 
 
42.8
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 42.5.
 
 
42.9
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
 
 
42.10
Na hipótese de remetente dos produtos relacionados nos itens 1 a 23 e 25 a 33 deste item, oriundos do Estado de São Paulo, optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
 
 
42.11
Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária.
 
 
42.12
O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de Monitoramento do ICMS – NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
 
 
42.13
Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste item.
 
 
42.14
O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento).
 
 
 
NOTA 1 - O Protocolo ICMS 22, de 1º de abril de 2011, foi publicado no DOU de 14/04/11.
NOTA 2 - O Protocolo ICMS 84, de 30 de setembro de 2011, foi publicado no DOU de 13/10/11.
NOTA 3 – O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 84/11 por meio do Protocolo ICMS 85, de 3 de julho de 2012, publicado no D.O.U. de 04/07/2012.
NOTA 4 - O Protocolo ICMS 220, de 21 de dezembro de 2012, foi publicado no DOU de 24/12/2012.
NOTA 5 - O Protocolo ICMS 112, de 11 de outubro de 2013, foi publicado no DOU de 18/10/2013.
 
 

 
Copiado do site do SEFAZ DF(http://www.fazenda.df.gov.br)

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