CONVÊNIO ICMS 52, DE 7 DE ABRIL DE 2017
Vide Convênio ICMS 18/17, que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária.
Dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos
regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,
instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o
Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
abril de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na
alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art.
21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula primeira Os convênios e
protocolos celebrados pelas unidades federadas para fins de substituição
tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações
subsequentes observarão o disposto neste convênio.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também
ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da
unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre
as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso,
consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.
§ 2º As referências feitas ao regime da
substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do
recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
Cláusula segunda O regime de substituição
tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico
celebrado pelas unidades federadas interessadas.
Parágrafo único. A critério da unidade federada
de destino, a instituição do regime de substituição tributária
dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo
específico celebrado pelas unidades federadas interessadas
Cláusula terceira Este convênio se aplica a
todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Cláusula quarta O sujeito passivo por
substituição tributária observará as normas da legislação tributária da
unidade federada de destino do bem e da mercadoria.
§ 1º A unidade federada que instituir o regime de
substituição tributária nas operações interestaduais a ela destinadas,
deverá instituí-lo, também, em relação às operações internas,
aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio.
§ 2º Os acordos firmados entre as unidades
federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às
estabelecidas neste convênio.
Cláusula quinta As regras relativas à
substituição tributária serão tratadas em convênios específicos
celebrados entre as unidades da federação em relação aos segmentos, bens
e mercadorias a seguir descritos:
I - energia elétrica;
II - combustíveis e lubrificantes;
III - sistema de venda porta a porta;
IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.
Cláusula sexta Para fins deste convênio, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e
mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de
destinação, conforme previsto no Anexo I;
II - item de segmento: a identificação do bem, da
mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo
segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do
item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas
que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins
do regime de substituição tributária;
IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;
V - que as empresas são interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50%
(cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15%
(quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou
acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo
grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa
física;
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que
exercidas sob outra denominação;
d) consideradas apenas as operações com destino a
determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra,
no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição
com exclusividade em determinada área do território da unidade federada
de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do
seu volume de vendas para a unidade federada de destino;
e) consideradas apenas as operações com destino a
determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título,
for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra,
ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do
produto;
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;
h) uma tiver adquirido ou recebido em consignação
da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu
volume total de aquisições.
§ 1º A coluna correspondente à identificação do CEST nos Anexos II a XXVI conterá o código CEST com 7 (sete) dígitos.
§ 2º Os documentos fiscais relativos às operações
com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante
deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.
CAPÍTULO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I - DOS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cláusula sétima Os bens e mercadorias
passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os
identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se
enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura
Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não
reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na
NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações
subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas
nos termos da descrição contida neste convênio.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e
desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão
de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura,
do regime de substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá
informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o
mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da
reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º não implicam alteração do CEST.
§ 5º Os bens e mercadorias relacionados nos
Anexos II a XXVI sujeitos ao regime de substituição tributária em cada
unidade federada serão divulgados pela Secretaria Executiva do CONFAZ,
na forma prevista em Ato COTEPE.
§ 6º Os convênios e protocolos, bem como a
legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de
substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que
implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas
descrições constantes nos Anexos II a XXVI.
§ 7º A exigência contida no § 6º não obsta o
detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o
Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido,
desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos
Anexos II a XXVI.
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE
Cláusula oitava O contribuinte remetente
que promover operações interestaduais com bens e mercadorias
especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de
substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito
passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo
às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo
que o imposto tenha sido retido anteriormente.
§ 1º A responsabilidade prevista no caput
desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota
interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e
mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o
regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo
imobilizado do destinatário.
§ 2º O destinatário de bens e mercadorias
submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é
responsável pelo imposto devido à unidade federada de destino por
substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por
substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do
imposto, salvo disposição em contrário prevista na legislação da unidade
destinatária.
Cláusula nona O regime de substituição tributária não se aplica:
I - às operações interestaduais que destinem bens
e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a
estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim
entendido aquele classificado no mesmo CEST;
II - às transferências interestaduais promovidas
entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for
estabelecimento varejista;
III - às operações interestaduais que destinem
bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo
de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o
mesmo bem ou mercadoria;
IV - às operações interestaduais que destinem
bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que
lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS
devido na operação interna;
V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.
§ 1º Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput
nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes,
exceto se o destinatário for varejista, observado o disposto no § 6º da
cláusula décima primeira.
§ 2º Em substituição ao inciso I do caput,
não se aplica o regime de substituição tributária nas operações
interestaduais destinadas a estabelecimento industrial localizado no
Estado de São Paulo que seja fabricante de bem e mercadoria pertencentes
ao mesmo segmento.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II,
nas transferências interestaduais destinadas aos Estados de Alagoas,
Bahia, Minas Gerais, Paraíba e Rio de Janeiro, o regime de que trata o caput
não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial
fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista.
§ 4º Para aplicação do disposto no § 3º, em se
tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista,
depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente
com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma
titularidade.
§ 5º O regime de que trata o caput não se
aplica, também, às operações interestaduais promovidas por contribuintes
varejistas com destino a estabelecimento de contribuinte não varejista
localizado no Estado de São Paulo.
§ 6º Para os efeitos desta cláusula, não se
considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na
mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação
individual do consumidor final.
§ 7º Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V do caput,
a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na
legislação da unidade federada de destino.
§ 8º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime
de substituição tributária tratadas nesta cláusula, o sujeito passivo
indicará, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se
fundamenta a referida inaplicabilidade.
SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO
Cláusula décima A base de cálculo do
imposto para fins de substituição tributária em relação às operações
subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor,
único ou máximo, fixado por órgão público competente.
Cláusula décima primeira Inexistindo o
valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para
fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes
corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de
destino, ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o
referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA)
estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e
protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição
tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º Nas operações interestaduais com as
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o
coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de
apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à
alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada =
{[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”,
onde:
I - “MVA ajustada” é o percentual correspondente à
margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de
cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II - “MVA-ST original” é o coeficiente
correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da
unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e
protocolos;
III - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
IV - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à
alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este
for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto
da unidade federada de destino.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional.
§ 3º Nos casos em que a base de cálculo seja o
preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador,
ocorrendo alteração dos preços, a lista dos novos preços deverá ser
encaminhada à administração tributária da unidade federada de destino do
bem e da mercadoria, nos termos do disposto na legislação da unidade
federada de destino.
§ 4º Nas operações internas e interestaduais, as
unidades federadas ficam autorizadas a estabelecer como base de cálculo a
prevista no inciso III do caput desta cláusula quando o valor da
operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a
percentual estabelecido pela legislação interna da unidade federada de
destino do valor do PMPF ou preço sugerido para o bem e a mercadoria.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput e
dos §§ 3º e 4º, todos da cláusula nona, a base de cálculo poderá ser
definida conforme critérios estabelecidos pela unidade federada de
destino.
§ 6º Nas operações de que trata o § 1º da
cláusula nona destinadas ao Rio de Janeiro, o valor inicial para a
determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária será o preço praticado pelo adquirente nas operações com o
comércio varejista, adotando-se a MVA-ST original.
§ 7º As MVA-ST originais estabelecidas na
legislação da unidade federada de destino serão divulgadas pela
Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.
§ 8º A MVA-ST original prevista em convênio ou
protocolo produzirá efeito em relação às operações destinadas à unidade
federada de destino, a partir da data estabelecida em sua legislação
interna.
Cláusula décima segunda Tratando-se de
operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado
do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da
operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade
federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota
interestadual.
Cláusula décima terceira O imposto devido
por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo,
inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a
alíquota interestadual.
Cláusula décima quarta O imposto a recolher por substituição tributária será:
I - em relação às operações subsequentes, o valor
da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota
estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino
sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela
operação própria do contribuinte remetente;
II - em relação aos bens e mercadorias submetidas
ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo
imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS
ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna -
(V oper x ALQ interestadual)", onde:
a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final
estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e
a alíquota interestadual;
b) “V oper” é o valor da operação interestadual,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros;
c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) “ALQ interna” é a alíquota interna
estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e
a mercadoria a consumidor final;
e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
§ 1º Para efeitos do disposto nesta cláusula, na
hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá
ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da
aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.
§ 2º É vedada a compensação de débito relativo à
substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação
própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
SEÇÃO IV - DO PAGAMENTO
Cláusula décima quinta O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída
do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por
substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade
federada de destino;
II - a saída do bem e da mercadoria do
estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por
substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade
federada de destino;
III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente
ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por
substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional,
inscrito na unidade federada de destino.
§ 1º O disposto no inciso II do caput desta cláusula aplica-se também:
I - no período em que a inscrição do sujeito
passivo por substituição, na unidade federada de destino do bem e da
mercadoria, encontrar-se suspensa;
II - ao sujeito passivo por substituição quando
este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada
de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme
definido na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º A unidade federada de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput se aplique quando o sujeito passivo por substituição, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar:
I - a lista de preços de mercadorias;
II - os arquivos eletrônicos;
III - a Guia de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária (GIA-ST) ou a Declaração de Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA).
§ 3º O contribuinte que regularizar as obrigações
de que trata o § 2º observará a legislação da unidade federada de
destino do bem e da mercadoria no que se refere à cessação do vencimento
nos termos do inciso II do caput.
§ 4º O imposto devido por substituição tributária
em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento
de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino.
SEÇÃO V - DO RESSARCIMENTO
Cláusula décima sexta Nas operações
interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de
substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação
anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de NF-e
exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento
fornecedor, inscrito como substituto tributário.
§ 1º O ressarcimento de que trata esta cláusula
deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja
circunscrição se localizar o contribuinte.
§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput
desta cláusula, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo
recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do
contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a
correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto,
tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos
bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade
saída.
§ 4º O valor do ICMS retido por substituição
tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido
quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo
estabelecimento.
§ 5º Em substituição à sistemática prevista nesta
cláusula, ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer forma
diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação.
Cláusula décima sétima No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula décima sexta.
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
Cláusula décima oitava Poderá ser exigida
ou concedida inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade
federada destinatária do bem e da mercadoria ao sujeito passivo por
substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de
responsabilidade por substituição tributária, nos termos da legislação
da respectiva unidade federada.
Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput
desta cláusula deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos à
unidade federada de destino dos bens e mercadorias, inclusive no
documento de arrecadação.
Cláusula décima nona Não sendo inscrito
como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS da
unidade federada destinatária do bem e da mercadoria, o sujeito passivo
por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido à
unidade federada de destino do bem e da mercadoria, em relação a cada
operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE
ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de
destino, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, será
emitida GNRE ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade
federada de destino distinto para cada NF-e, informando a respectiva
chave de acesso.
Cláusula vigésima O sujeito passivo por
substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando, por
2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações
previstas no § 2º da cláusula décima quinta.
§ 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa
ou cancelada o sujeito passivo por substituição que não recolher, no
todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e
da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido na
legislação da unidade federada de destino.
§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações
de que trata o § 2º da cláusula décima quinta, observará a legislação
da unidade federada de destino dos bens e mercadorias no que se refere à
reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte.
§ 3º Para os efeitos desta cláusula, a legislação
da unidade federada de destino poderá prever outras situações
equiparadas à suspensão da inscrição do contribuinte substituto.
SEÇÃO II - DO DOCUMENTO FISCAL
Cláusula vigésima primeira O documento
fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos
II a XXVI deste convênio, conterá, além das demais indicações exigidas
pela legislação, as seguintes informações:
Produção de efeitos deste inciso I: indústria e
importador a partir de 01.07.17; atacadista, 01.10.17; demais segmentos
econômicos, 01.04.18 (v. inciso II da cláusula trigésima sexta).
I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
II - o valor que serviu de base de cálculo da
substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a
mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária.
§ 1º As operações que envolvam contribuintes que
atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo
XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II
a XXV.
§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime
de substituição tributária tratadas na cláusula nona, o sujeito passivo
indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que
acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida
inaplicabilidade.
§ 3º A inobservância do disposto no caput desta cláusula implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação da unidade federada de destino.
SEÇÃO III - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cláusula vigésima segunda O sujeito
passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária
da unidade federada de destino dos bens e mercadorias:
I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993; ou
II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015;
III - quando não obrigado à apresentação da
Escrituração Fiscal Digital - EFD -, arquivo magnético com registro
fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com
seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido
efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos
regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula
oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações.
§ 1º O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95,
desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo
que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.
§ 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético
apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou
que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido
entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.
§ 3º A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.
§ 4º A unidade federada de destino poderá dispensar a apresentação da GIA/ST.
CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
SEÇÃO I - DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
Cláusula vigésima terceira Os bens e
mercadorias relacionados no Anexo XXVII serão considerados fabricados em
escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que
atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Simples Nacional;
II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único;
IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter
funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de
suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no
inciso II, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente
aos meses de efetivo funcionamento.
§ 2º Não se consideram fabricados em escala
industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou
que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento),
nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de
2012.
§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput
desta cláusula e desejar que os bens e mercadorias que fabricam,
devidamente listados no Anexo XXVII, não se subsumam ao regime de
substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à
administração tributária da unidade federada de destino dos bens e
mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo
XXVIII devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.
§ 4º A relação dos contribuintes credenciados,
bem como as informações especificadas no Anexo XXIX, serão
disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em seus
sítios na internet bem como no sítio do CONFAZ.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de
atender às condições previstas nesta cláusula, deverá comunicar o fato
imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem
como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua
exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos
previstos no § 4º.
§ 6º O credenciamento do contribuinte e a
exclusão previstos nos §§ 4º e 5º produzirão efeitos a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na
internet da administração tributária relativa à unidade federada em que
estiver credenciado.
§ 7º A administração tributária de qualquer
unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições
previstas nesta cláusula, por contribuinte relacionado como fabricante
de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá
encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de
localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele
estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das
providências cabíveis.
§ 8º O documento fiscal que acobertar qualquer
operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não
relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a
declaração: “Bem/Mercadoria do Cód./Produto _____ fabricado em escala
industrial não relevante pelo contribuinte_______, CNPJ______”.
SEÇÃO II - DAS REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE PREÇO
E FIXAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO E PMPF
E FIXAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO E PMPF
Cláusula vigésima quarta A MVA será fixada
com base em preços usualmente praticados no mercado considerado,
obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados
fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores,
adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 1º O levantamento previsto no caput
desta cláusula será promovido pela administração tributária, que poderá
admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe
representativa do setor, observando-se:
I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda no estabelecimento fabricante
ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo
à substituição tributária;
III - preço de venda praticado pelo
estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a
frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor
do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda praticado pelo
estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a
frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.
§ 2º A MVA será fixada pela unidade federada de
destino para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria,
estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos
incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do caput desta cláusula.
Cláusula vigésima quinta O PMPF será
fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado,
obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados
fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores,
adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
Parágrafo único. O levantamento previsto no caput
desta cláusula será promovido pela administração tributária, que poderá
admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe
representativa do setor, observando-se:
I - a identificação da mercadoria, especificando
suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de
medida;
II - o preço de venda da mercadoria submetida ao
regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros;
III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
Cláusula vigésima sexta A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível, considerar-se-á o preço
de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a
30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante,
importador ou atacadista;
III - as informações resultantes da pesquisa
deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as
respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes
para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos
a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD constantes da base
de dados das unidades federadas, respeitado o sigilo fiscal na
apresentação das informações.
§ 2º A unidade federada poderá, ainda, estabelecer outros critérios para a fixação da MVA ou do PMPF.
§ 3º Aplica-se o disposto nas cláusulas vigésima
terceira, vigésima quarta e vigésima oitava à revisão da MVA ou do PMPF
da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de
qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade
representativa do setor interessado.
Cláusula vigésima sétima A unidade
federada poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto,
órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade
representativa do setor.
Parágrafo único O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput deverá ser homologado pela unidade federada interessada.
Cláusula vigésima oitava A unidade
federada, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do
PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na
produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso
em que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se
manifestem com a devida fundamentação.
§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput
desta cláusula sem que tenha havido manifestação das entidades
representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e
a unidade federada procederá à implantação das medidas necessárias à
fixação da MVA ou do PMPF apurado.
§ 2º Havendo manifestação, a unidade federada
analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades
envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
§ 3º A unidade federada adotará as medidas
necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a
aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas
pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação
recebida no prazo a que se refere o caput.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula vigésima nona O contribuinte
deverá observar a legislação interna da unidade federada em que estiver
estabelecido relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e
mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária
referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações
previstas na legislação da respectiva unidade federada.
Cláusula trigésima A fiscalização do
sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou
isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações,
condicionando-se a administração tributária da unidade federada de
destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de
localização do estabelecimento a ser fiscalizado.
Parágrafo único. O credenciamento prévio de que
trata esta cláusula não será exigido quando a fiscalização for exercida
sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a
ser fiscalizado.
Cláusula trigésima primeira Constitui
crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido, bem
como a atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos
legais com ele relacionados.
Cláusula trigésima segunda As unidades federadas comunicarão à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:
I - qualquer redução ou restabelecimento da base
de cálculo ou alteração na alíquota de bem ou mercadoria sujeitos ao
regime de substituição tributária;
II - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo;
III - a denúncia unilateral de acordo.
Cláusula trigésima terceira As unidades
federadas disponibilizarão aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo
para operacionalização do regime de substituição tributária.
Cláusula trigésima quarta As unidades
federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de
substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes,
vigentes na data de publicação deste convênio, de modo a reduzir o
número de acordos por segmento, observado o cronograma previsto no § 2º.
§ 1º Os acordos de que tratam o caput poderão ser realizados em relação a determinados segmentos ou a determinados itens de um mesmo segmento.
§ 2º A implementação da redução dos acordos vigentes dar-se-á observado o seguinte cronograma correspondente aos segmentos de:
Nova redação dada aos incisos I e II do § 2º da cláusula trigésima quarta pelo Conv. ICMS 70/17, efeitos a partir de 29.06.17.
I - cigarros e outros produtos derivados do fumo;
cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em
máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto
cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras
bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos
automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças;
materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas,
reatores e "starter"; ferramentas; tintas e vernizes; produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza;
papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria;
produtos alimentícios; até 30 de setembro de 2017;
II - medicamentos de uso humano e outros produtos
farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e
de higiene pessoal e cosméticos; até 31 de outubro de 2017.
Redação original, efeitos até 28.06.17.
I - cigarros e outros produtos derivados do fumo;
cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e
chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos
automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças; até
30 de junho de 2017;
II - materiais de construção e congêneres; materiais
elétricos; lâmpadas, reatores e “starter”; ferramentas; tintas e
vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;
produtos de papelaria; produtos alimentícios; até 31 de agosto de 2017;
Revogado o inciso III do § 2º da cláusula trigésima quarta pelo Conv. ICMS 70/17, efeitos a partir de 29.06.17.
III - REVOGADO
Redação original, efeitos até 28.06.17.
III - medicamentos de uso humano e outros produtos
farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e
de higiene pessoal e cosméticos; até 30 de setembro de 2017.
Cláusula trigésima quinta Ficam revogados os seguintes convênios:
Cláusula trigésima sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, relativamente à cláusula trigésima quarta;
Nova redação dada ao inciso II da cláusula trigésima sexta pelo Conv. ICMS 60/17, efeitos a partir de 25.05.17.
II - relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira, a partir de:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;
Redação original, sem efeitos.
II - a partir de 1º de julho de 2017, relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula trigésima sexta pelo Conv. ICMS 62/17, efeitos a partir de 25.05.17.
III - a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente aos demais dispositivos.
Redação original, sem efeitos.
III - a partir de 1º de outubro de 2017, relativamente aos demais dispositivos.
ANEXO I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
(Cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS _____/16)
ITEM
|
NOME DO SEGMENTO
|
CÓDIGO DO SEGMENTO
|
01
|
Autopeças
|
01
|
02
|
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
|
02
|
03
|
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
|
03
|
04
|
Cigarros e outros produtos derivados do fumo
|
04
|
05
|
Cimentos
|
05
|
06
|
Combustíveis e lubrificantes
|
06
|
07
|
Energia elétrica
|
07
|
08
|
Ferramentas
|
08
|
09
|
Lâmpadas, reatores e “starter”
|
09
|
10
|
Materiais de construção e congêneres
|
10
|
11
|
Materiais de limpeza
|
11
|
12
|
Materiais elétricos
|
12
|
13
|
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
|
13
|
14
|
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
|
14
|
15
|
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
|
16
|
16
|
Produtos alimentícios
|
17
|
17
|
Produtos de papelaria
|
19
|
18
|
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
|
20
|
19
|
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
|
21
|
20
|
Rações para animais domésticos
|
22
|
21
|
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
|
23
|
22
|
Tintas e vernizes
|
24
|
23
|
Veículos automotores
|
25
|
24
|
Veículos de duas e três rodas motorizados
|
26
|
25
|
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
|
28
|
ANEXO II
AUTOPEÇAS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
01.001.00
|
3815.12.10
3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
|
2.0
|
01.002.00
|
3917
|
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
|
3.0
|
01.003.00
|
3918.10.00
|
Protetores de caçamba
|
4.0
|
01.004.00
|
3923.30.00
|
Reservatórios de óleo
|
5.0
|
01.005.00
|
3926.30.00
|
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
|
6.0
|
01.006.00
|
4010.3
5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha
vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas
com metal ou com outras matérias
|
7.0
|
01.007.00
|
4016.93.00
4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
|
8.0
|
01.008.00
|
4016.10.10
|
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
|
9.0
|
01.009.00
|
4016.99.90
5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
|
10.0
|
01.010.00
|
5903.90.00
|
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
|
11.0
|
01.011.00
|
5909.00.00
|
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
|
12.0
|
01.012.00
|
6306.1
|
Encerados e toldos
|
13.0
|
01.013.00
|
6506.10.00
|
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
|
14.0
|
01.014.00
|
6813
|
Guarnições de fricção (por exemplo, placas,
rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para
freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de
amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas
com têxteis ou outras matérias
|
15.0
|
01.015.00
|
7007.11.00
7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
|
16.0
|
01.016.00
|
7009.10.00
|
Espelhos retrovisores
|
17.0
|
01.017.00
|
7014.00.00
|
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
|
18.0
|
01.018.00
|
7311.00.00
|
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
|
19.0
|
01.019.00
|
7311.00.00
|
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
|
20.0
|
01.020.00
|
7320
|
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
|
21.0
|
01.021.00
|
7325
|
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
|
22.0
|
01.022.00
|
7806.00
|
Peso de chumbo para balanceamento de roda
|
23.0
|
01.023.00
|
8007.00.90
|
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
|
24.0
|
01.024.00
|
8301.20
8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras
|
25.0
|
01.025.00
|
8301.70
|
Chaves apresentadas isoladamente
|
26.0
|
01.026.00
|
8302.10.00
8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
|
27.0
|
01.027.00
|
8310.00
|
Triângulo de segurança
|
28.0
|
01.028.00
|
8407.3
|
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
|
29.0
|
01.029.00
|
8408.20
|
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
|
30.0
|
01.030.00
|
8409.9
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
|
31.0
|
01.031.00
|
8412.2
|
Motores hidráulicos
|
32.0
|
01.032.00
|
8413.30
|
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou
líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha
ou por compressão
|
33.0
|
01.033.00
|
8414.10.00
|
Bombas de vácuo
|
34.0
|
01.034.00
|
8414.80.1
8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar
|
35.0
|
01.035.00
|
8413.91.90
8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
|
36.0
|
01.036.00
|
8415.20
|
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
|
37.0
|
01.037.00
|
8421.23.00
|
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
|
38.0
|
01.038.00
|
8421.29.90
|
Filtros a vácuo
|
39.0
|
01.039.00
|
8421.9
|
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
|
40.0
|
01.040.00
|
8424.10.00
|
Extintores, mesmo carregados
|
41.0
|
01.041.00
|
8421.31.00
|
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
|
42.0
|
01.042.00
|
8421.39.20
|
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
|
43.0
|
01.043.00
|
8425.42.00
|
Macacos
|
44.0
|
01.044.00
|
8431.10.10
|
Partes para macacos do CEST 01.043.00
|
45.0
|
01.045.00
|
8431.49.2
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
|
45.1
|
01.045.01
|
8433.90.90
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
|
46.0
|
01.046.00
|
8481.10.00
|
Válvulas redutoras de pressão
|
47.0
|
01.047.00
|
8481.2
|
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
|
48.0
|
01.048.00
|
8481.80.92
|
Válvulas solenoides
|
49.0
|
01.049.00
|
8482
|
Rolamentos
|
50.0
|
01.050.00
|
8483
|
Árvores de transmissão (incluídas as árvores
de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens
e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade,
incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as
polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento,
incluídas as juntas de articulação
|
51.0
|
01.051.00
|
8484
|
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de
juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou
embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
|
52.0
|
01.052.00
|
8505.20
|
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
|
53.0
|
01.053.00
|
8507.10
|
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
|
54.0
|
01.054.00
|
8511
|
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição
ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão
(por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de
ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e
alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com
estes motores
|
55.0
|
01.055.00
|
8512.20
8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de
sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas,
degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
|
56.0
|
01.056.00
|
8517.12.13
|
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
|
57.0
|
01.057.00
|
8518
|
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
|
58.0
|
01.058.00
|
8518.50.00
|
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
|
59.0
|
01.059.00
|
8519.81
|
Aparelhos de reprodução de som
|
60.0
|
01.060.00
|
8525.50.1
8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
|
61.0
|
01.061.00
|
8527.21.00
|
Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de
gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos
automóveis
|
62.0
|
01.062.00
|
8527.29.00
|
Outros aparelhos receptores de radiodifusão
que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em
veículos automóveis
|
62.1
|
01.062.01
|
8521.90.90
|
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou
de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos,
dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
|
63.0
|
01.063.00
|
8529.10.90
|
Antenas
|
64.0
|
01.064.00
|
8534.00
|
Circuitos impressos
|
65.0
|
01.065.00
|
8535.30
8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores
|
66.0
|
01.066.00
|
8536.10.00
|
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
|
67.0
|
01.067.00
|
8536.20.00
|
Disjuntores
|
68.0
|
01.068.00
|
8536.4
|
Relés
|
69.0
|
01.069.00
|
8538
|
Partes reconhecíveis como exclusivas ou
principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00,
01.067.00 e 01.068.00
|
70.0
|
01.070.00
|
8539.10
|
Faróis e projetores, em unidades seladas
|
71.0
|
01.071.00
|
8539.2
|
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
|
72.0
|
01.072.00
|
8544.20.00
|
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
|
73.0
|
01.073.00
|
8544.30.00
|
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
|
74.0
|
01.074.00
|
8707
|
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
|
75.0
|
01.075.00
|
8708
|
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
|
76.0
|
01.076.00
|
8714.1
|
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
|
77.0
|
01.077.00
|
8716.90.90
|
Engates para reboques e semirreboques
|
78.0
|
01.078.00
|
9026.10
|
Medidores de nível; Medidores de vazão
|
79.0
|
01.079.00
|
9026.20
|
Aparelhos para medida ou controle da pressão
|
80.0
|
01.080.00
|
9029
|
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
|
81.0
|
01.081.00
|
9030.33.21
|
Amperímetros
|
82.0
|
01.082.00
|
9031.80.40
|
Aparelhos digitais, de uso em veículos
automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como:
velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador
de bordo)
|
83.0
|
01.083.00
|
9032.89.2
|
Controladores eletrônicos
|
84.0
|
01.084.00
|
9104.00.00
|
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
|
85.0
|
01.085.00
|
9401.20.00
9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos
|
86.0
|
01.086.00
|
9613.80.00
|
Acendedores
|
87.0
|
01.087.00
|
4009
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
|
88.0
|
01.088.00
|
4504.90.00 6812.99.10
|
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
|
89.0
|
01.089.00
|
4823.40.00
|
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
|
90.0
|
01.090.00
|
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
|
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de
plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de
plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques
de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de
agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como
dispositivos refletivos de segurança rodoviários
|
91.0
|
01.091.00
|
8412.31.10
|
Cilindros pneumáticos
|
92.0
|
01.092.00
|
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
|
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
|
93.0
|
01.093.00
|
8413.60.19 8413.70.10
|
Bomba de assistência de direção hidráulica
|
94.0
|
01.094.00
|
8414.59.10 8414.59.90
|
Motoventiladores
|
95.0
|
01.095.00
|
8421.39.90
|
Filtros de pólen do ar-condicionado
|
96.0
|
01.096.00
|
8501.10.19
|
“Máquina” de vidro elétrico de porta
|
97.0
|
01.097.00
|
8501.31.10
|
Motor de limpador de para-brisa
|
98.0
|
01.098.00
|
8504.50.00
|
Bobinas de reatância e de autoindução
|
99.0
|
01.099.00
|
8507.20
8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
|
100.0
|
01.100.00
|
8512.30.00
|
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
|
101.0
|
01.101.00
|
9032.89.8
9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
|
102.0
|
01.102.00
|
9027.10.00
|
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
|
103.0
|
01.103.00
|
4008.11.00
|
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
|
104.0
|
01.104.00
|
5601.22.19
|
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
|
105.0
|
01.105.00
|
5703.20.00
|
Tapetes/carpetes - nailón
|
106.0
|
01.106.00
|
5703.30.00
|
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
|
107.0
|
01.107.00
|
5911.90.00
|
Forração interior capacete
|
108.0
|
01.108.00
|
6903.90.99
|
Outros para-brisas
|
109.0
|
01.109.00
|
7007.29.00
|
Moldura com espelho
|
110.0
|
01.110.00
|
7314.50.00
|
Corrente de transmissão
|
111.0
|
01.111.00
|
7315.11.00
|
Corrente transmissão
|
112.0
|
01.112.00
|
7315.12.10
|
Outras correntes de transmissão
|
113.0
|
01.113.00
|
8418.99.00
|
Condensador tubular metálico
|
114.0
|
01.114.00
|
8419.50
|
Trocadores de calor
|
115.0
|
01.115.00
|
8424.90.90
|
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
|
116.0
|
01.116.00
|
8425.49.10
|
Macacos manuais para veículos
|
117.0
|
01.117.00
|
8431.41.00
|
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
|
118.0
|
01.118.00
|
8501.61.00
|
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
|
119.0
|
01.119.00
|
8531.10.90
|
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
|
120.0
|
01.120.00
|
9014.10.00
|
Bússolas
|
121.0
|
01.121.00
|
9025.19.90
|
Indicadores de temperatura
|
122.0
|
01.122.00
|
9025.90.10
|
Partes de indicadores de temperatura
|
123.0
|
01.123.00
|
9026.90
|
Partes de aparelhos de medida ou controle
|
124.0
|
01.124.00
|
9032.10.10
|
Termostatos
|
125.0
|
01.125.00
|
9032.10.90
|
Instrumentos e aparelhos para regulação
|
126.0
|
01.126.00
|
9032.20.00
|
Pressostatos
|
127.0
|
01.127.00
|
8716.90
|
Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
|
128.0
|
01.128.00
|
7322.90.10
|
Geradores de ar quente a combustível líquido,
com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a
10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
|
999.0
|
01.999.00
|
|
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
|
ANEXO III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
02.001.00
|
2205
2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares
|
2.0
|
02.002.00
|
2208.90.00
|
Batida e similares
|
3.0
|
02.003.00
|
2208.90.00
|
Bebida ice
|
4.0
|
02.004.00
|
2207.20
2208.40.00
|
Cachaça e aguardentes
|
5.0
|
02.005.00
|
2205
2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares
|
6.0
|
02.006.00
|
2208.20.00
|
Conhaque, brandy e similares
|
7.0
|
02.007.00
|
2206.00.90
2208.90.00 |
Cooler
|
8.0
|
02.008.00
|
2208.50.00
|
Gim (gin) e genebra
|
9.0
|
02.009.00
|
2205
2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares
|
10.0
|
02.010.00
|
2208.70.00
|
Licores e similares
|
11.0
|
02.011.00
|
2208.20.00
|
Pisco
|
12.0
|
02.012.00
|
2208.40.00
|
Rum
|
13.0
|
02.013.00
|
2206.00.90
|
Saquê
|
14.0
|
02.014.00
|
2208.90.00
|
Steinhaeger
|
15.0
|
02.015.00
|
2208.90.00
|
Tequila
|
16.0
|
02.016.00
|
2208.30
|
Uísque
|
17.0
|
02.017.00
|
2205
|
Vermute e similares
|
18.0
|
02.018.00
|
2208.60.00
|
Vodka
|
19.0
|
02.019.00
|
2208.90.00
|
Derivados de vodka
|
20.0
|
02.020.00
|
2208.90.00
|
Arak
|
21.0
|
02.021.00
|
2208.20.00
|
Aguardente vínica / grappa
|
22.0
|
02.022.00
|
2206.00.10
|
Sidra e similares
|
23.0
|
02.023.00
|
2205
2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis
|
24.0
|
02.024.00
|
2204
|
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
|
999.0
|
02.999.00
|
2205
2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
|
ANEXO IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
03.001.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
|
2.0
|
03.002.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
|
3.0
|
03.003.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
|
4.0
|
03.004.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
|
5.0
|
03.005.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
|
6.0
|
03.006.00
|
2201.10.00
|
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
|
7.0
|
03.007.00
|
2202.10.00
|
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas
ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto
os refrescos e refrigerantes
|
8.0
|
03.008.00
|
2202.99.00
|
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
|
10.0
|
03.010.00
|
2202
|
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
|
11.0
|
03.011.00
|
2202
|
Demais refrigerantes
|
12.0
|
03.012.00
|
2106.90.10
|
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”
|
13.0
|
03.013.00
|
2106.90
2202.99.00
|
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
|
14.0
|
03.014.00
|
2106.90
2202.99.00
|
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
|
15.0
|
03.015.00
|
2106.90
2202.99.00
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
|
16.0
|
03.016.00
|
2106.90
2202.90.00
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
|
21.0
|
03.021.00
|
2203.00.00
|
Cerveja
|
22.0
|
03.022.00
|
2202.91.00
|
Cerveja sem álcool
|
23.0
|
03.023.00
|
2203.00.00
|
Chope
|
ANEXO V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
04.001.00
|
2402
|
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
|
2.0
|
04.002.00
|
2403.1
|
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
|
ANEXO VI
CIMENTOS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
05.001.00
|
2523
|
Cimento
|
ANEXO VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
06.001.00
|
2207.10.10
|
Álcool etílico não desnaturado, com um teor
alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água
igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
|
1.1
|
06.001.01
|
2207.10.90
|
Álcool etílico não desnaturado, com um teor
alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico
hidratado combustível)
|
2.0
|
06.002.00
|
2710.12.59
|
Gasolina automotiva A, exceto Premium
|
2.1
|
06.002.01
|
2710.12.59
|
Gasolina automotiva C, exceto Premium
|
2.2
|
06.002.02
|
2710.12.59
|
Gasolina automotiva A Premium
|
2.3
|
06.002.03
|
2710.12.59
|
Gasolina automotiva C Premium
|
3.0
|
06.003.00
|
2710.12.51
|
Gasolina de aviação
|
4.0
|
06.004.00
|
2710.19.19
|
Querosenes, exceto de aviação
|
5.0
|
06.005.00
|
2710.19.11
|
Querosene de aviação
|
6.0
|
06.006.00
|
2710.19.2
|
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
|
6.1
|
06.006.01
|
2710.19.2
|
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
|
6.2
|
06.006.02
|
2710.19.2
|
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
|
6.3
|
06.006.03
|
2710.19.2
|
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
|
6.4
|
06.006.04
|
2710.19.2
|
Óleo diesel A S10
|
6.5
|
06.006.05
|
2710.19.2
|
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
|
6.6
|
06.006.06
|
2710.19.2
|
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
|
6.7
|
06.006.07
|
2710.19.2
|
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
|
6.8
|
06.006.08
|
2710.19.2
|
Óleo Diesel Marítimo
|
6.9
|
06.006.09
|
2710.19.2
|
Outros óleos combustíveis
|
6.10
|
06.006.10
|
2710.19.2
|
Óleo combustível derivado de xisto
|
6.11
|
06.006.11
|
2710.19.22
|
Óleo combustível pesado
|
7.0
|
06.007.00
|
2710.19.3
|
Óleos lubrificantes
|
8.0
|
06.008.00
|
2710.19.9
|
Outros óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem
compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes
básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais
betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de
óleos
|
9.0
|
06.009.00
|
2710.9
|
Resíduos de óleos
|
10.0
|
06.010.00
|
2711
|
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.
|
11.0
|
06.011.00
|
2711.19.10
|
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
|
11.1
|
06.011.01
|
2711.19.10
|
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
|
11.2
|
06.011.02
|
2711.19.10
|
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
|
11.3
|
06.011.03
|
2711.19.10
|
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
|
11.4
|
06.011.04
|
2711.19.10
|
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
|
11.5
|
06.011.05
|
2711.19.10
|
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
|
11.6
|
06.011.06
|
2711.19.10
|
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
|
11.7
|
06.011.07
|
2711.19.10
|
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
|
12.0
|
06.012.00
|
2711.11.00
|
Gás Natural Liquefeito
|
13.0
|
06.013.00
|
2711.21.00
|
Gás Natural Gasoso
|
14.0
|
06.014.00
|
2711.29.90
|
Gás de xisto
|
15.0
|
06.015.00
|
2713
|
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
|
16.0
|
06.016.00
|
3826.00.00
|
Biodiesel e suas misturas, que não contenham
ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos
minerais betuminosos
|
17.0
|
06.017.00
|
3403
|
Preparações lubrificantes, exceto as contendo,
como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo
ou de minerais betuminosos
|
18.0
|
06.018.00
|
2710.20.00
|
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
(exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas
noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou
mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que
contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos
|
ANEXO VIII
ENERGIA ELÉTRICA
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
07.001.00
|
2716.00.00
|
Energia elétrica
|
ANEXO IX
FERRAMENTAS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
08.001.00
|
4016.99.90
|
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
|
2.0
|
08.002.00
|
4417.00.10 4417.00.90
|
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
|
3.0
|
08.003.00
|
6804
|
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para
moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras
para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras
naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de
cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
|
4.0
|
08.004.00
|
8201
|
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos,
forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e
ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos;
foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes,
cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou
silvicultura
|
5.0
|
08.005.00
|
8202.20.00
|
Folhas de serras de fita
|
6.0
|
08.006.00
|
8202.91.00
|
Lâminas de serras máquinas
|
7.0
|
08.007.00
|
8202
|
Serras manuais e outras folhas de serras
(incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar),
exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
|
8.0
|
08.008.00
|
8203
|
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes),
tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos,
saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para
sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
|
9.0
|
08.009.00
|
8204
|
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
|
10.0
|
08.010.00
|
8205
|
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de
vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições,
lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de
apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de
máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação,
manuais ou de pedal
|
11.0
|
08.011.00
|
8206.00.00
|
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
|
12.0
|
08.012.00
|
8207.40
8207.60 8207.70 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
|
13.0
|
08.013.00
|
8207
|
Outras ferramentas intercambiáveis para
ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por
exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar),
incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as
ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de
produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00
|
14.0
|
08.014.00
|
8208
|
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
|
15.0
|
08.015.00
|
8209.00.11
|
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
|
16.0
|
08.016.00
|
8209.00
|
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos
semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”),
exceto as classificadas no CEST 08.015.00
|
17.0
|
08.017.00
|
8211
|
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
|
18.0
|
08.018.00
|
8213
|
Tesouras e suas lâminas
|
19.0
|
08.019.00
|
8467
|
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com
motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o
descrito no CEST 08.019.01
|
19.1
|
08.019.01
|
8467.81.00
|
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
|
20.0
|
08.020.00
|
9015
|
Instrumentos e aparelhos de geodesia,
topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia,
oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas;
telêmetros
|
21.0
|
08.021.00
|
9017.20.00
9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
|
22.0
|
08.022.00
|
9025.11.90
9025.90.10 |
Termômetros, suas partes e acessórios
|
23.0
|
08.023.00
|
9025.19
9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios
|
ANEXO X
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
09.001.00
|
8539
|
Lâmpadas elétricas
|
2.0
|
09.002.00
|
8540
|
Lâmpadas eletrônicas
|
3.0
|
09.003.00
|
8504.10.00
|
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
|
4.0
|
09.004.00
|
8536.50
|
“Starter”
|
5.0
|
09.005.00
|
8539.50.00
|
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
|
ANEXO XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
10.001.00
|
2522
|
Cal
|
2.0
|
10.002.00
|
3816.00.1
3824.50.00 |
Argamassas
|
3.0
|
10.003.00
|
3214.90.00
|
Outras argamassas
|
4.0
|
10.004.00
|
3910.00
|
Silicones em formas primárias, para uso na construção
|
5.0
|
10.005.00
|
3916
|
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
|
6.0
|
10.006.00
|
3917
|
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
|
7.0
|
10.007.00
|
3918
|
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
|
8.0
|
10.008.00
|
3919
|
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e
outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para
uso na construção
|
9.0
|
10.009.00
|
3919
3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
|
10.0
|
10.010.00
|
3921
|
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
|
11.0
|
10.011.00
|
3921
|
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
|
12.0
|
10.012.00
|
3921
|
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00
|
13.0
|
10.013.00
|
3922
|
Banheiras, boxes para chuveiros, pias,
lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de
descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de
plásticos
|
14.0
|
10.014.00
|
3924
|
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
|
15.0
|
10.015.00
|
3925.10.00
|
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
|
16.0
|
10.016.00
|
3925.90
|
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
|
17.0
|
10.017.00
|
3925.10.00
3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções,
de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições,
incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de
polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e
10.016.00
|
18.0
|
10.018.00
|
3925.20.00
|
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
|
19.0
|
10.019.00
|
3925.30.00
|
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
|
20.0
|
10.020.00
|
3926.90
|
Outras obras de plástico, para uso na construção
|
21.0
|
10.021.00
|
4814
|
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
|
22.0
|
10.022.00
|
6810.19.00
|
Telhas de concreto
|
23.0
|
10.023.00
|
6811
|
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
|
24.0
|
10.024.00
|
6811
|
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas
tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento,
cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os
descritos no item 23.0
|
25.0
|
10.025.00
|
6901.00.00
|
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras
peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita,
diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
|
26.0
|
10.026.00
|
6902
|
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças
cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não
sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas
semelhantes
|
27.0
|
10.027.00
|
6904
|
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
|
28.0
|
10.028.00
|
6905
|
Telhas, elementos de chaminés, condutores de
fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos
cerâmicos para uso na construção
|
29.0
|
10.029.00
|
6906.00.00
|
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
|
30.0
|
10.030.00
|
6907
|
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
|
30.1
|
10.030.01
|
6907
|
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.
|
31.0
|
10.031.00
|
6910
|
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios,
banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos
fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
|
32.0
|
10.032.00
|
6912.00.00
|
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
|
33.0
|
10.033.00
|
7003
|
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou
perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer
outro trabalho
|
34.0
|
10.034.00
|
7004
|
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
35.0
|
10.035.00
|
7005
|
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em
uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
36.0
|
10.036.00
|
7007.19.00
|
Vidros temperados
|
37.0
|
10.037.00
|
7007.29.00
|
Vidros laminados
|
38.0
|
10.038.00
|
7008
|
Vidros isolantes de paredes múltiplas
|
39.0
|
10.039.00
|
7016
|
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e
outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso
na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
|
40.0
|
10.040.00
|
7214.20.00
|
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
|
41.0
|
10.041.00
|
7308.90.10
|
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
|
42.0
|
10.042.00
|
7214.20.00
|
Vergalhões
|
43.0
|
10.043.00
|
7213
7308.90.10 |
Outros vergalhões
|
44.0
|
10.044.00
|
7217.10.90
7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não
revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e
artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos
elétricos
|
45.0
|
10.045.00
|
7217.20.10
|
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
|
45.1
|
10.045.01
|
7217.20.90
|
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
|
46.0
|
10.046.00
|
7307
|
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
|
47.0
|
10.047.00
|
7308.30.00
|
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
|
48.0
|
10.048.00
|
7308.40.00
7308.90 |
Material para andaimes, para armações
(cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para
estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e
perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção,
exceto treliças de aço
|
49.0
|
10.049.00
|
7308.40.00
|
Treliças de aço
|
50.0
|
10.050.00
|
7308.90.90
|
Telhas metálicas
|
51.0
|
10.051.00
|
7310
|
Caixas diversas (tais como caixa de correio,
de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro
ou aço; próprias para a construção
|
52.0
|
10.052.00
|
7313.00.00
|
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
|
53.0
|
10.053.00
|
7314
|
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
|
54.0
|
10.054.00
|
7315.11.00
|
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
|
55.0
|
10.055.00
|
7315.12.90
|
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
|
56.0
|
10.056.00
|
7315.82.00
|
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
|
57.0
|
10.057.00
|
7317.00
|
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos
ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro
ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
|
58.0
|
10.058.00
|
7318
|
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço
|
59.0
|
10.059.00
|
7323
|
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
|
59.1
|
10.059.01
|
7323
|
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço,
exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
|
60.0
|
10.060.00
|
7324
|
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas
partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras,
lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou
aço, para uso na construção
|
61.0
|
10.061.00
|
7325
|
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
|
62.0
|
10.062.00
|
7326
|
Abraçadeiras
|
63.0
|
10.063.00
|
7407
|
Barras de cobre
|
64.0
|
10.064.00
|
7411.10.10
|
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
|
65.0
|
10.065.00
|
7412
|
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
|
66.0
|
10.066.00
|
7415
|
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e
artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre,
parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de
pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
|
67.0
|
10.067.00
|
7418.20.00
|
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
|
68.0
|
10.068.00
|
7607.19.90
|
Manta de subcobertura aluminizada
|
69.0
|
10.069.00
|
7608
|
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
|
70.0
|
10.070.00
|
7609.00.00
|
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
|
71.0
|
10.071.00
|
7610
|
Construções e suas partes (por exemplo, pontes
e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas,
armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos,
alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções
pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e
semelhantes, de alumínio, próprios para construções
|
72.0
|
10.072.00
|
7615.20.00
|
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
|
73.0
|
10.073.00
|
7616
|
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
|
74.0
|
10.074.00
|
8302.41.00
|
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
|
75.0
|
10.075.00
|
8301
|
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo
ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e
armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes
artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
|
76.0
|
10.076.00
|
8302.10.00
|
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
|
77.0
|
10.077.00
|
8307
|
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
|
78.0
|
10.078.00
|
8311
|
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e
artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos,
revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para
soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos
fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por
projeção
|
79.0
|
10.079.00
|
8481
|
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de
pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para
canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
|
80.0
|
10.080.00
|
7009
|
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
|
ANEXO XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
11.001.00
|
2828.90.11
2828.90.19 3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
|
2.0
|
11.002.00
|
3401.20.90
|
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
|
3.0
|
11.003.00
|
3401.20.90
|
Sabões líquidos para lavar roupas
|
4.0
|
11.004.00
|
3402.20.00
|
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
|
5.0
|
11.005.00
|
3402.20.00
|
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
|
6.0
|
11.006.00
|
3402.20.00
|
Detergente líquido para lavar roupa
|
7.0
|
11.007.00
|
3402
|
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto
sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas
as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza
(inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os
produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00;
em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
|
8.0
|
11.008.00
|
3809.91.90
|
Amaciante/suavizante
|
9.0
|
11.009.00
|
3924.10.00
3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza
|
10.0
|
11.010.00
|
2207
2208.90.00
|
Álcool etílico para limpeza
|
11.0
|
11.011.00
|
7323.10.00
|
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico
|
12.0
|
11.012.00
|
3923.2
|
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
|
ANEXO XIII
MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
12.001.00
|
8504
|
Transformadores, bobinas de reatância e de
auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16
KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os
demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas
elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os
carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de
alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código
8504.40.40 e os de uso automotivo
|
2.0
|
12.002.00
|
8516
|
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de
imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas,
resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros
elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as
chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição
8516.60.00
|
3.0
|
12.003.00
|
8535
|
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por
exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios,
limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e
outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V,
exceto os de uso automotivo
|
4.0
|
12.004.00
|
8536
|
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por
exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos,
eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para
lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não
superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de
fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os
de uso automotivo
|
5.0
|
12.005.00
|
8538
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
|
6.0
|
12.006.00
|
7413.00.00
|
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
|
7.0
|
12.007.00
|
8544
7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e
outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de
cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com
peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não
superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e
para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de
fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou
munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de
alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
|
8.0
|
12.008.00
|
8546
|
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
|
9.0
|
12.009.00
|
8547
|
Peças isolantes inteiramente de matérias
isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes
roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e
instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de
metais comuns, isolados interiormente
|
ANEXO XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS
FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
13.001.00
|
3003
3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
|
1.1
|
13.001.01
|
3003
3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
|
1.2
|
13.001.02
|
3003
3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
|
2.0
|
13.002.00
|
3003
3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
|
2.1
|
13.002.01
|
3003
3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
|
2.2
|
13.002.02
|
3003
3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
|
3.0
|
13.003.00
|
3003
3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
|
3.1
|
13.003.01
|
3003
3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
|
3.2
|
13.003.02
|
3003
3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
|
4.0
|
13.004.00
|
3003
3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
|
4.1
|
13.004.01
|
3003
3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
|
4.2
|
13.004.02
|
3003
3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
|
5.0
|
13.005.00
|
3006.60.00
|
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
|
5.1
|
13.005.01
|
3006.60.00
|
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
|
6.0
|
13.006.00
|
2936
|
Provitaminas e vitaminas, naturais ou
reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como
os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados
ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
|
7.0
|
13.007.00
|
3006.30
|
Preparações opacificantes (contrastantes) para
exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente - positiva
|
7.1
|
13.007.01
|
3006.30
|
Preparações opacificantes (contrastantes) para
exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente - negativa
|
8.0
|
13.008.00
|
3002
|
Antissoro, outras frações do sangue, produtos
imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto
para uso veterinário - positiva
|
8.1
|
13.008.01
|
3002
|
Antissoro, outras frações do sangue, produtos
imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto
para uso veterinário - negativa
|
9.0
|
13.009.00
|
3002
|
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
|
9.1
|
13.009.01
|
3002
|
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
|
10.0
|
13.010.00
|
3005.10.10
|
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos
com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas - Lista Positiva
|
10.1
|
13.010.01
|
3005.10.10
|
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos
com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas - Lista Negativa
|
11.0
|
13.011.00
|
3005
|
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos,
sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
|
12.0
|
13.012.00
|
4015.11.00
4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
|
13.0
|
13.013.00
|
4014.10.00
|
Preservativo – neutra
|
14.0
|
13.014.00
|
9018.31
|
Seringas, mesmo com agulhas - neutra
|
15.0
|
13.015.00
|
9018.32.1
|
Agulhas para seringas - neutra
|
16.0
|
13.016.00
|
3926.90.90
9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra
|
ANEXO XV
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
14.001.00
|
7013
|
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
|
2.0
|
14.002.00
|
7013.37.00
|
Outros copos, exceto de vitrocerâmica
|
3.0
|
14.003.00
|
7013.42.90
|
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
|
4.0
|
14.004.00
|
3919
3920 3921 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
|
5.0
|
14.005.00
|
3924
|
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
|
6.0
|
14.006.00
|
3924.10.00
|
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
|
7.0
|
14.007.00
|
6911.10.10
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos
|
8.0
|
14.008.00
|
6911.10.90
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos
|
9.0
|
14.009.00
|
6912.00.00
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
|
10.0
|
14.010.00
|
6912.00.00
|
Velas para filtros
|
11.0
|
14.011.00
|
4823.20.9
|
Filtros descartáveis para coar café ou chá
|
12.0
|
14.012.00
|
4823.6
|
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
|
13.0
|
14.013.00
|
4813.10.00
|
Papel para cigarro
|
ANEXO XVI
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
16.001.00
|
4011.10.00
|
Pneus novos, dos tipos utilizados em
automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto -
camionetas e os automóveis de corrida)
|
2.0
|
16.002.00
|
4011
|
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões
(inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de
terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e
tratores agrícolas, pá-carregadeira
|
3.0
|
16.003.00
|
4011.40.00
|
Pneus novos para motocicletas
|
4.0
|
16.004.00
|
4011
|
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
|
5.0
|
16.005.00
|
4011.50.00
|
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
|
6.0
|
16.006.00
|
4012.1
|
Pneus recauchutados
|
7.0
|
16.007.00
|
4012.90
|
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
|
7.1
|
16.007.01
|
4012.90
|
Protetores de borracha para bicicletas
|
8.0
|
16.008.00
|
4013
|
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
|
9.0
|
16.009.00
|
4013.20.00
|
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
|
ANEXO XVII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
17.001.00
|
1704.90.10
|
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
|
2.0
|
17.002.00
|
1806.31.10
1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
3.0
|
17.003.00
|
1806.32.10
1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no
estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
|
4.0
|
17.004.00
|
1806.90.00
|
Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
|
5.0
|
17.005.00
|
1704.90.10
|
Ovos de páscoa de chocolate branco
|
5.1
|
17.005.01
|
1806.90.00
|
Ovos de páscoa de chocolate
|
6.0
|
17.006.00
|
1806.90.00
|
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
|
6.1
|
17.006.01
|
1806.10.00
|
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg
|
6.2
|
17.006.02
|
1806.90.00
|
Achocolatados em pó, em cápsulas
|
7.0
|
17.007.00
|
1806.90.00
|
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
8.0
|
17.008.00
|
1704.90.90
|
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
|
9.0
|
17.009.00
|
1806.90.00
|
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
|
10.0
|
17.010.00
|
2009
|
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
|
11.0
|
17.011.00
|
2009.8
|
Água de coco
|
12.0
|
17.012.00
|
0402.1
0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
|
13.0
|
17.013.00
|
1901.10.20
|
Farinha láctea
|
14.0
|
17.014.00
|
1901.10.10
|
Leite modificado para alimentação de crianças
|
15.0
|
17.015.00
|
1901.10.90
1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
|
16.0
|
17.016.00
|
0401.10.10
0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
|
16.1
|
17.016.01
|
0401.10.10
0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High
Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior
ou igual a 5 litros
|
17.0
|
17.017.00
|
0401.40.10
0401.50.10
|
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
|
17.1
|
17.017.01
|
0401.40.10
0401.50.10
|
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
|
18.0
|
17.018.00
|
0401.10.90
0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
|
18.1
|
17.018.01
|
0401.10.90
0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
|
19.0
|
17.019.00
|
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
|
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
19.1
|
17.019.01
|
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
|
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
|
19.2
|
17.019.02
|
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
|
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
|
20.0
|
17.020.00
|
0402.9
|
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
20.1
|
17.020.01
|
0402.9
|
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
|
21.0
|
17.021.00
|
0403
|
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
|
21.1
|
17.021.01
|
0403
|
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
|
22.0
|
17.022.00
|
0403.90.00
|
Coalhada
|
23.0
|
17.023.00
|
0406
|
Requeijão e similares, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
23.1
|
17.023.01
|
0406
|
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
|
24.0
|
17.024.00
|
0406
|
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
|
24.1
|
17.024.01
|
0406.10.10
|
Queijo muçarela
|
24.2
|
17.024.02
|
0406.10.90
|
Queijo minas frescal
|
24.3
|
17.024.03
|
0406.10.90
|
Queijo ricota
|
24.4
|
17.024.04
|
0406.10.90
|
Queijo petit suisse
|
25.0
|
17.025.00
|
0405.10.00
|
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 10 g
|
25.1
|
17.025.01
|
0405.10.00
|
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
|
25.2
|
17.025.02
|
0405.90.90
|
Manteiga de garrafa
|
26.0
|
17.026.00
|
1517.10.00
|
Margarina e creme vegetal em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
27.0
|
17.027.00
|
1517.10.00
|
Margarina e creme vegetal, em recipiente de
conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
27.1
|
17.027.01
|
1517.10.00
|
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
|
27.2
|
17.027.02
|
1517.90
|
Outras margarinas e cremes vegetais em
recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais
de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
28.0
|
17.028.00
|
1516.20.00
|
Gorduras e óleos vegetais e respectivas
frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados,
reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de
outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto
as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
28.1
|
17.028.01
|
1516.20.00
|
Gorduras e óleos vegetais e respectivas
frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados,
reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de
outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
29.0
|
17.029.00
|
1901.90.20
|
Doces de leite
|
30.0
|
17.030.00
|
1904.10.00
1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
|
31.0
|
17.031.00
|
1905.90.90
|
Salgadinhos diversos
|
32.0
|
17.032.00
|
2005.20.00
2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos
|
33.0
|
17.033.00
|
2008.1
|
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
33.1
|
17.033.01
|
2008.1
|
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
|
34.0
|
17.034.00
|
2103.20.10
|
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
35.0
|
17.035.00
|
2103.90.21
2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo
molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
|
36.0
|
17.036.00
|
2103.10.10
|
Molhos de soja preparados em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou
igual a 10 g
|
37.0
|
17.037.00
|
2103.30.10
|
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
38.0
|
17.038.00
|
2103.30.21
|
Mostarda preparada em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
39.0
|
17.039.00
|
2103.90.11
|
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
40.0
|
17.040.00
|
2002
|
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
41.0
|
17.041.00
|
2103.20.10
|
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
42.0
|
17.042.00
|
1704.90.90
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais
|
43.0
|
17.043.00
|
1806.31.20
1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau
|
44.0
|
17.044.00
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
|
44.1
|
17.044.01
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg
|
44.2
|
17.044.02
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg
|
44.3
|
17.044.03
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
|
44.4
|
17.044.04
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
|
44.5
|
17.044.05
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg
|
44.6
|
17.044.06
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
|
44.7
|
17.044.07
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
|
44.8
|
17.044.08
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg
|
44.9
|
17.044.09
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg
|
44.10
|
17.044.10
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg
|
44.11
|
17.044.11
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
|
44.12
|
17.044.12
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
|
44.13
|
17.044.13
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
|
44.14
|
17.044.14
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
|
44.15
|
17.044.15
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
|
44.16
|
17.044.16
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
|
44.17
|
17.044.17
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
|
44.18
|
17.044.18
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
|
44.19
|
17.044.19
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
|
44.20
|
17.044.20
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
|
44.21
|
17.044.21
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
|
44.22
|
17.044.22
|
1101.00.10
|
Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
|
44.23
|
17.044.23
|
1101.00.10
|
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
|
44.24
|
17.044.24
|
1101.00.10
|
Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
|
44.25
|
17.044.25
|
1101.00.10
|
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg
|
44.26
|
17.044.26
|
1101.00.10
|
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg
|
44.27
|
17.044.27
|
1101.00.10
|
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
|
45.0
|
17.045.00
|
1101.00.20
|
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
|
46.0
|
17.046.00
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg
|
46.1
|
17.046.01
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
|
46.2
|
17.046.02
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
|
46.3
|
17.046.03
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
46.4
|
17.046.04
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
|
46.5
|
17.046.05
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
|
46.6
|
17.046.06
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
|
46.7
|
17.046.07
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de
80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a
5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
|
46.8
|
17.046.08
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de
80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a
25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
46.9
|
17.046.09
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
|
46.10
|
17.046.10
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
|
46.11
|
17.046.11
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
|
46.12
|
17.046.12
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no
mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem
superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
|
46.13
|
17.046.13
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no
mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem
superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
46.14
|
17.046.14
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
|
47.0
|
17.047.00
|
1902.30.00
|
Massas alimentícias tipo instantânea
|
48.0
|
17.048.00
|
1902
|
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de
carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as
descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
|
48.1
|
17.048.01
|
1902.40.00
|
Cuscuz
|
48.2
|
17.048.02
|
1902.20.00
|
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
|
49.0
|
17.049.00
|
1902.1
|
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
|
49.1
|
17.049.01
|
1902.1
|
Massas alimentícias do tipo sêmola, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita
no CEST 17.049.04
|
49.2
|
17.049.02
|
1902.1
|
Massas alimentícias do tipo granoduro, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita
no CEST 17.049.05
|
49.3
|
17.049.03
|
1902.19.00
|
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
|
49.4
|
17.049.04
|
1902.19.00
|
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
|
49.5
|
17.049.05
|
1902.19.00
|
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
|
50.0
|
17.050.00
|
1905.20
|
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
|
51.0
|
17.051.00
|
1905.20.90
|
Bolo de forma, inclusive de especiarias
|
52.0
|
17.052.00
|
1905.20.10
|
Panetones
|
53.0
|
17.053.00
|
1905.31.00
|
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de
trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”,
“maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau,
nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial)
|
53.1
|
17.053.01
|
1905.31.00
|
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de
trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não
sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
|
53.2
|
17.053.02
|
1905.31.00
|
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
|
54.0
|
17.054.00
|
1905.31.00
|
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha
de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e
"maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau,
nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial)
|
54.1
|
17.054.01
|
1905.31.00
|
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha
de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que
não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
|
54.2
|
17.054.02
|
1905.31.00
|
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
|
56.0
|
17.056.00
|
1905.90.20
|
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”
|
56.1
|
17.056.01
|
1905.90.20
|
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”
|
56.2
|
17.056.02
|
1905.90.20
|
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
|
57.0
|
17.057.00
|
1905.32.00
|
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
|
58.0
|
17.058.00
|
1905.32.00
|
“Waffles” e “wafers” - com cobertura
|
59.0
|
17.059.00
|
1905.40.00
|
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
|
60.0
|
17.060.00
|
1905.90.10
|
Outros pães de forma
|
62.0
|
17.062.00
|
1905.90.90
|
Outros pães e bolos industrializados e
produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto
casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
|
63.0
|
17.063.00
|
1905.10.00
|
Pão denominado knackebrot
|
64.0
|
17.064.00
|
1905.90
|
Demais pães industrializados
|
65.0
|
17.065.00
|
1507.90.11
|
Óleo de soja refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
66.0
|
17.066.00
|
1508
|
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
67.0
|
17.067.00
|
1509
|
Azeites de oliva, em recipientes com
capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros
|
67.1
|
17.067.01
|
1509
|
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
|
67.2
|
17.067.02
|
1509
|
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
|
68.0
|
17.068.00
|
1510.00.00
|
Outros óleos e respectivas frações, obtidos
exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos
ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior
ou igual a 15 mililitros
|
69.0
|
17.069.00
|
1512.19.11
1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
70.0
|
17.070.00
|
1514.1
|
Óleo de canola, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
71.0
|
17.071.00
|
1515.19.00
|
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
72.0
|
17.072.00
|
1515.29.10
|
Óleo de milho refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
73.0
|
17.073.00
|
1512.29.90
|
Outros óleos refinados, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
74.0
|
17.074.00
|
1517.90.10
|
Misturas de óleos refinados, para consumo
humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros
|
75.0
|
17.075.00
|
1511
1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
|
76.0
|
17.076.00
|
1601.00.00
|
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
|
77.0
|
17.077.00
|
1601.00.00
|
Salsicha e linguiça
|
78.0
|
17.078.00
|
1601.00.00
|
Mortadela
|
79.0
|
17.079.00
|
1602
|
Outras preparações e conservas de carne,
miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01,
17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06
|
79.1
|
17.079.01
|
1602.31.00
|
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
|
79.2
|
17.079.02
|
1602.32.10
|
Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas,
com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso,
não cozidas
|
79.3
|
17.079.03
|
1602.32.20
|
Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de
galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %,
em peso, cozidas
|
79.4
|
17.079.04
|
1602.41.00
|
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
|
79.5
|
17.079.05
|
1602.49.00
|
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
|
79.6
|
17.079.06
|
1602.50.00
|
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
|
80.0
|
17.080.00
|
1604
|
Preparações e conservas de peixes; caviar e
seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os
descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
|
80.1
|
17.080.01
|
1604.20.10
|
Outras preparações e conservas de atuns
|
81.0
|
17.081.00
|
1604
|
Sardinha em conserva
|
82.0
|
17.082.00
|
1605
|
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
|
83.0
|
17.083.00
|
0210.20.00
0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e
produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à
salga, secagem ou desidratação
|
84.0
|
17.084.00
|
0201
0202
0204
0206
|
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e
demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos,
refrigerados ou congelados
|
85.0
|
17.085.00
|
0204
|
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
|
86.0
|
17.086.00
|
0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
|
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
|
87.0
|
17.087.00
|
0207
0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados,
secos ou defumados, resultantes do abate de aves
|
87.1
|
17.087.01
|
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
|
Carnes e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados,
secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
|
88.0
|
17.088.00
|
0710
|
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
88.1
|
17.088.01
|
0710
|
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
89.0
|
17.089.00
|
0811
|
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou
vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
89.1
|
17.089.01
|
0811
|
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou
vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
90.0
|
17.090.00
|
2001
|
Produtos hortícolas, frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
90.1
|
17.090.01
|
2001
|
Produtos hortícolas, frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
91.0
|
17.091.00
|
2004
|
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
|
91.1
|
17.091.01
|
2004
|
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg
|
92.0
|
17.092.00
|
2005
|
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e
mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
92.1
|
17.092.01
|
2005
|
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e
mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
93.0
|
17.093.00
|
2006.00.00
|
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e
outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg
|
93.1
|
17.093.01
|
2006.00.00
|
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e
outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
94.0
|
17.094.00
|
2007
|
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas
de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
94.1
|
17.094.01
|
2007
|
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas
de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
95.0
|
17.095.00
|
2008
|
Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou
de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem
compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas
tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
|
95.1
|
17.095.01
|
2008
|
Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou
de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem
compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas
tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
|
96.0
|
17.096.00
|
0901
|
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04
|
96.1
|
17.096.01
|
0901
|
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
|
96.2
|
17.096.02
|
0901
|
Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
|
96.3
|
17.096.03
|
0901
|
Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
|
96.4
|
17.096.04
|
0901
|
Café torrado e moído, em cápsulas
|
97.0
|
17.097.00
|
0902
1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado
|
98.0
|
17.098.00
|
0903.00
|
Mate
|
99.0
|
17.099.00
|
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
99.1
|
17.099.01
|
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
|
99.2
|
17.099.02
|
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
100.0
|
17.100.00
|
1701.91.00
|
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou
de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
|
100.1
|
17.100.01
|
1701.91.00
|
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
|
100.2
|
17.100.02
|
1701.91.00
|
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
101.0
|
17.101.00
|
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
101.1
|
17.101.01
|
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
|
101.2
|
17.101.02
|
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
102.0
|
17.102.00
|
1701.91.00
|
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou
de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto
as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
|
102.1
|
17.102.01
|
1701.91.00
|
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
|
102.2
|
17.102.02
|
1701.91
|
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
103.0
|
17.103.00
|
1701.1
1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
103.1
|
17.103.01
|
1701.1
1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
|
103.2
|
17.103.02
|
1701.1
1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
104.0
|
17.104.00
|
1701.91.00
|
Outros tipos de açúcar adicionado de
aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)
de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
104.1
|
17.104.01
|
1701.91.00
|
Outros tipos de açúcar adicionado de
aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e
inferior ou igual a 5 kg
|
104.2
|
17.104.02
|
1701.91.00
|
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
105.0
|
17.105.00
|
1702
|
Outros açúcares em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
105.1
|
17.105.01
|
1702
|
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
|
105.2
|
17.105.02
|
1702
|
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
106.0
|
17.106.00
|
2008.19.00
|
Milho para pipoca (micro-ondas)
|
107.0
|
17.107.00
|
2101.1
|
Extratos, essências e concentrados de café e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base
de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os
classificados no CEST 17.107.01
|
107.1
|
17.107.01
|
2101.1
|
Extratos, essências e concentrados de café e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base
de café, em cápsulas
|
108.0
|
17.108.00
|
2101.20
|
Extratos, essências e concentrados de chá ou
de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados
ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens
classificados no CEST 17.108.01
|
108.1
|
17.108.01
|
2101.20
|
Extratos, essências e concentrados de chá ou
de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados
ou à base de chá ou de mate, em cápsulas
|
109.0
|
17.109.00
|
1901.90.90
2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
|
110.0
|
17.110.00
|
2202.10.00
|
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
|
111.0
|
17.111.00
|
2202.10.00
|
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
|
112.0
|
17.112.00
|
2202.99.00
|
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
|
113.0
|
17.113.00
|
2101.20
2202.99.00
|
Bebidas prontas à base de mate ou chá
|
114.0
|
17.114.00
|
2202.99.00
|
Bebidas prontas à base de café
|
115.0
|
17.115.00
|
2202.99.00
|
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
|
ANEXO XVIII
PRODUTOS DE PAPELARIA
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
19.001.00
|
3213.10.00
|
Tinta guache
|
2.0
|
19.002.00
|
3916.20.00
|
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
|
3.0
|
19.003.00
|
3916.10.00
3916.90
|
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
|
4.0
|
19.004.00
|
3926.10.00
|
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
|
5.0
|
19.005.00
|
4202.1
4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
|
5.1
|
19.005.01
|
4202.1
4202.9
|
Baús, malas e maletas para viagem
|
6.0
|
19.006.00
|
3926.90.90
|
Prancheta de plástico
|
7.0
|
19.007.00
|
4802.20.90
4811.90.90 |
Bobina para fax
|
8.0
|
19.008.00
|
4802.54.9
|
Papel seda
|
9.0
|
19.009.00
|
4802.54.99
4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
|
10.0
|
19.010.00
|
4802.56.9
4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e
coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos
cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
|
11.0
|
19.011.00
|
3703.10.10
3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou
lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento
inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com
haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou
superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel
de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que
submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por
reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
|
12.0
|
19.012.00
|
4810.13.90
|
Papel almaço
|
13.0
|
19.013.00
|
4816.90.10
|
Papel hectográfico
|
14.0
|
19.014.00
|
3920.20.19
|
Papel celofane e tipo celofane
|
15.0
|
19.015.00
|
4806.20.00
|
Papel impermeável
|
16.0
|
19.016.00
|
4808.10.00
|
Papel crepon
|
17.0
|
19.017.00
|
4810.22.90
|
Papel fantasia
|
18.0
|
19.018.00
|
4809
4816 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os
vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em
folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou
superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação
(incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis
completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em
caixas
|
19.0
|
19.019.00
|
4817
|
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não
ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas,
sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos
para correspondência
|
20.0
|
19.020.00
|
4820.10.00
|
Livros de registro e de contabilidade, blocos
de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para
cartas, agendas e artigos semelhantes
|
21.0
|
19.021.00
|
4820.20.00
|
Cadernos
|
22.0
|
19.022.00
|
4820.30.00
|
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
|
23.0
|
19.023.00
|
4820.40.00
|
Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
|
24.0
|
19.024.00
|
4820.50.00
|
Álbuns para amostras ou para coleções
|
25.0
|
19.025.00
|
4820.90.00
|
Pastas para documentos, outros artigos
escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas
para livros, de papel ou cartão
|
26.0
|
19.026.00
|
4909.00.00
|
Cartões postais impressos ou ilustrados,
cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com
ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de
expressão social - de época/sentimento)
|
27.0
|
19.027.00
|
9608.10.00
|
Canetas esferográficas
|
28.0
|
19.028.00
|
9608.20.00
|
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
|
29.0
|
19.029.00
|
9608.30.00
|
Canetas tinteiro
|
30.0
|
19.030.00
|
9608
|
Outras canetas; sortidos de canetas
|
31.0
|
19.031.00
|
4802.56
|
Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
|
32.0
|
19.032.00
|
5210.59.90
|
Papel camurça
|
33.0
|
19.033.00
|
7607.11.90
|
Papel laminado e papel espelho
|
ANEXO XIX
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
20.001.00
|
1211.90.90
|
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
|
1.1
|
20.001.01
|
1211.90.90
|
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
|
2.0
|
20.002.00
|
2712.10.00
|
Vaselina
|
3.0
|
20.003.00
|
2814.20.00
|
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
|
4.0
|
20.004.00
|
2847.00.00
|
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
|
5.0
|
20.005.00
|
3006.70.00
|
Lubrificação íntima
|
6.0
|
20.006.00
|
3301
|
Óleos essenciais (desterpenados ou não),
incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides;
oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em
gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por
tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração;
subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais;
águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
|
7.0
|
20.007.00
|
3303.00.10
|
Perfumes (extratos)
|
8.0
|
20.008.00
|
3303.00.20
|
Águas-de-colônia
|
9.0
|
20.009.00
|
3304.10.00
|
Produtos de maquilagem para os lábios
|
10.0
|
20.010.00
|
3304.20.10
|
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
|
11.0
|
20.011.00
|
3304.20.90
|
Outros produtos de maquilagem para os olhos
|
12.0
|
20.012.00
|
3304.30.00
|
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
|
13.0
|
20.013.00
|
3304.91.00
|
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
|
14.0
|
20.014.00
|
3304.99.10
|
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
|
15.0
|
20.015.00
|
3304.99.90
|
Outros produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as
preparações solares e antissolares
|
16.0
|
20.016.00
|
3304.99.90
|
Preparações solares e antissolares
|
17.0
|
20.017.00
|
3305.10.00
|
Xampus para o cabelo
|
18.0
|
20.018.00
|
3305.20.00
|
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
|
19.0
|
20.019.00
|
3305.30.00
|
Laquês para o cabelo
|
20.0
|
20.020.00
|
3305.90.00
|
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
|
21.0
|
20.021.00
|
3305.90.00
|
Condicionadores
|
22.0
|
20.022.00
|
3305.90.00
|
Tintura para o cabelo
|
23.0
|
20.023.00
|
3306.10.00
|
Dentifrícios
|
24.0
|
20.024.00
|
3306.20.00
|
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
|
25.0
|
20.025.00
|
3306.90.00
|
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
|
26.0
|
20.026.00
|
3307.10.00
|
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
|
27.0
|
20.027.00
|
3307.20.10
|
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
|
28.0
|
20.028.00
|
3307.20.10
|
Antiperspirantes líquidos
|
29.0
|
20.029.00
|
3307.20.90
|
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
|
30.0
|
20.030.00
|
3307.20.90
|
Outros antiperspirantes
|
31.0
|
20.031.00
|
3307.30.00
|
Sais perfumados e outras preparações para banhos
|
32.0
|
20.032.00
|
3307.90.00
|
Outros produtos de perfumaria preparados
|
32.1
|
20.032.01
|
3307.90.00
|
Outros produtos de toucador preparados
|
33.0
|
20.033.00
|
3307.90.00
|
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
|
34.0
|
20.034.00
|
3401.11.90
|
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
|
35.0
|
20.035.00
|
3401.19.00
|
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
|
36.0
|
20.036.00
|
3401.20.10
|
Sabões de toucador sob outras formas
|
37.0
|
20.037.00
|
3401.30.00
|
Produtos e preparações orgânicos tensoativos
para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados
para venda a retalho, mesmo contendo sabão
|
38.0
|
20.038.00
|
4014.90.10
|
Bolsa para gelo ou para água quente
|
39.0
|
20.039.00
|
4014.90.90
|
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
|
40.0
|
20.040.00
|
3924.90.00 3926.90.40
3926.90.90
|
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
|
41.0
|
20.041.00
|
4202.1
|
Malas e maletas de toucador
|
42.0
|
20.042.00
|
4818.10.00
|
Papel higiênico - folha simples
|
43.0
|
20.043.00
|
4818.10.00
|
Papel higiênico - folha dupla e tripla
|
44.0
|
20.044.00
|
4818.20.00
|
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
|
45.0
|
20.045.00
|
4818.20.00
|
Papel toalha de uso institucional do tipo
comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo
comercializado em folhas intercaladas
|
46.0
|
20.046.00
|
4818.30.00
|
Toalhas e guardanapos de mesa
|
47.0
|
20.047.00
|
4818.90.90
|
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
|
48.0
|
20.048.00
|
9619.00.00
|
Fraldas
|
49.0
|
20.049.00
|
9619.00.00
|
Tampões higiênicos
|
50.0
|
20.050.00
|
9619.00.00
|
Absorventes higiênicos externos
|
51.0
|
20.051.00
|
5601.21.90
|
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
|
52.0
|
20.052.00
|
5603.92.90
|
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
|
53.0
|
20.053.00
|
8203.20.90
|
Pinças para sobrancelhas
|
54.0
|
20.054.00
|
8214.10.00
|
Espátulas (artigos de cutelaria)
|
55.0
|
20.055.00
|
8214.20.00
|
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
|
56.0
|
20.056.00
|
9025.11.10
9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital
|
57.0
|
20.057.00
|
9603.2
|
Escovas e pincéis de barba, escovas para
cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de
pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de
dentes
|
58.0
|
20.058.00
|
9603.21.00
|
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
|
59.0
|
20.059.00
|
9603.30.00
|
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
|
60.0
|
20.060.00
|
9605.00.00
|
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
|
61.0
|
20.061.00
|
9615
|
Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),
onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e
suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
|
62.0
|
20.062.00
|
9616.20.00
|
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
|
63.0
|
20.063.00
|
3923.30.00
3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras
|
64.0
|
20.064.00
|
8212.10.20 8212.20.10
|
Aparelhos e lâminas de barbear
|
ANEXO XX
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
21.001.00
|
7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
|
2.0
|
21.002.00
|
8418.10.00
|
Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas
|
3.0
|
21.003.00
|
8418.21.00
|
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
|
4.0
|
21.004.00
|
8418.29.00
|
Outros refrigeradores do tipo doméstico
|
5.0
|
21.005.00
|
8418.30.00
|
Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
|
6.0
|
21.006.00
|
8418.40.00
|
Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
|
7.0
|
21.007.00
|
8418.50
|
Outros móveis (arcas, armários, vitrines,
balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de
produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
|
8.0
|
21.008.00
|
8418.69.9
|
Mini adega e similares
|
9.0
|
21.009.00
|
8418.69.99
|
Máquinas para produção de gelo
|
10.0
|
21.010.00
|
8418.99.00
|
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini
adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros
descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00,
21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
|
11.0
|
21.011.00
|
8421.12
|
Secadoras de roupa de uso doméstico
|
12.0
|
21.012.00
|
8421.19.90
|
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
|
13.0
|
21.013.00
|
8418.69.31
|
Bebedouros refrigerados para água
|
14.0
|
21.014.00
|
8421.9
|
Partes das secadoras de roupas e centrífugas
de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos
nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00
|
15.0
|
21.015.00
|
8422.11.00 8422.90.10
|
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
|
16.0
|
21.016.00
|
8443.31
|
Máquinas que executem pelo menos duas das
seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de
dados ou a uma rede
|
17.0
|
21.017.00
|
8443.32
|
Outras impressoras, máquinas copiadoras e
telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser
conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma
rede
|
18.0
|
21.018.00
|
8443.9
|
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de
impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão
da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e
telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
|
19.0
|
21.019.00
|
8450.11.00
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a
10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
|
20.0
|
21.020.00
|
8450.12.00
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
|
21.0
|
21.021.00
|
8450.19.00
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
22.0
|
21.022.00
|
8450.20
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10
kg, em peso de roupa seca
|
23.0
|
21.023.00
|
8450.90
|
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
24.0
|
21.024.00
|
8451.21.00
|
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
25.0
|
21.025.00
|
8451.29.90
|
Outras máquinas de secar de uso doméstico
|
26.0
|
21.026.00
|
8451.90
|
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
|
27.0
|
21.027.00
|
8452.10.00
|
Máquinas de costura de uso doméstico
|
28.0
|
21.028.00
|
8471.30
|
Máquinas automáticas para processamento de
dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma
unidade central de processamento, um teclado e uma tela
|
29.0
|
21.029.00
|
8471.4
|
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
|
30.0
|
21.030.00
|
8471.50.10
|
Unidades de processamento, de pequena
capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo
conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades:
unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em
microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo
gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter
múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou
igual a US$ 12.500,00, por unidade
|
31.0
|
21.031.00
|
8471.60.5
|
Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
|
32.0
|
21.032.00
|
8471.60.90
|
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
|
33.0
|
21.033.00
|
8471.70
|
Unidades de memória
|
34.0
|
21.034.00
|
8471.90
|
Outras máquinas automáticas para processamento
de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para
registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para
processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em
outras posições
|
35.0
|
21.035.00
|
8473.30
|
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
|
36.0
|
21.036.00
|
8504.3
|
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
|
37.0
|
21.037.00
|
8504.40.10
|
Carregadores de acumuladores
|
38.0
|
21.038.00
|
8504.40.40
|
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)
|
39.0
|
21.039.00
|
8507.80.00
|
Outros acumuladores
|
40.0
|
21.040.00
|
8508
|
Aspiradores
|
41.0
|
21.041.00
|
8509
|
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
|
42.0
|
21.042.00
|
8509.80.10
|
Enceradeiras
|
43.0
|
21.043.00
|
8516.10.00
|
Chaleiras elétricas
|
44.0
|
21.044.00
|
8516.40.00
|
Ferros elétricos de passar
|
45.0
|
21.045.00
|
8516.50.00
|
Fornos de micro-ondas
|
46.0
|
21.046.00
|
8516.60.00
|
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
|
47.0
|
21.047.00
|
8516.60.00
|
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
|
48.0
|
21.048.00
|
8516.71.00
|
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras
|
49.0
|
21.049.00
|
8516.72.00
|
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras
|
50.0
|
21.050.00
|
8516.79
|
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
|
51.0
|
21.051.00
|
8516.90.00
|
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros
aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00,
21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e
21.050.00
|
52.0
|
21.052.00
|
8517.11.00
|
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
|
53.0
|
21.053.00
|
8517.12.3
|
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
|
53.1
|
21.053.01
|
8517.12.31
|
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
|
54.0
|
21.054.00
|
8517.12
|
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
|
55.0
|
21.055.00
|
8517.18.91
|
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
|
55.1
|
21.055.01
|
8517.18.99
|
Outros aparelhos telefônicos
|
56.0
|
21.056.00
|
8517.62.5
|
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz,
imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos
códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
|
57.0
|
21.057.00
|
8518
|
Microfones e seus suportes; alto-falantes,
mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores),
mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por
um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de
audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes
e acessórios; exceto os de uso automotivo
|
58.0
|
21.058.00
|
8519
8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de
funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de
som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
|
59.0
|
21.059.00
|
8519.81.90
|
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos
de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som;
partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
|
60.0
|
21.060.00
|
8521.90.10
|
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo
|
61.0
|
21.061.00
|
8521.90.90
|
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou
reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos,
exceto os de uso automotivo
|
62.0
|
21.062.00
|
8523.51.10
|
Cartões de memória ("memory cards")
|
63.0
|
21.063.00
|
8523.52.00
|
Cartões inteligentes ("smart cards")
|
64.0
|
21.064.00
|
8523.52.00
|
Cartões inteligentes ("sim cards")
|
65.0
|
21.065.00
|
8525.80.2
|
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
|
66.0
|
21.066.00
|
8527.9
|
Outros aparelhos receptores para radiodifusão,
mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home
Theaters classificados na posição 8518
|
67.0
|
21.067.00
|
8528.49.29
8528.59.20 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
|
67.1
|
21.067.01
|
8528.62.00
|
Projetores capazes de serem conectados
diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da
posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
|
68.0
|
21.068.00
|
8528.52.20
|
Outros monitores capazes de serem conectados
diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da
posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina,
policromáticos
|
69.0
|
21.069.00
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo
de raios catódicos)
|
70.0
|
21.070.00
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD
(Display de Cristal Líquido)
|
71.0
|
21.071.00
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
|
72.0
|
21.072.00
|
8528.7
|
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
|
73.0
|
21.073.00
|
8528.7
|
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
|
74.0
|
21.074.00
|
9006.59
|
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
|
75.0
|
21.075.00
|
9006.40.00
|
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
|
76.0
|
21.076.00
|
9018.90.50
|
Aparelhos de diatermia
|
77.0
|
21.077.00
|
9019.10.00
|
Aparelhos de massagem
|
78.0
|
21.078.00
|
9032.89.11
|
Reguladores de voltagem eletrônicos
|
79.0
|
21.079.00
|
9504.50.00
|
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
|
80.0
|
21.080.00
|
8517.62.1
|
Multiplexadores e concentradores
|
81.0
|
21.081.00
|
8517.62.22
|
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
|
82.0
|
21.082.00
|
8517.62.39
|
Outros aparelhos para comutação
|
83.0
|
21.083.00
|
8517.62.4
|
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
|
84.0
|
21.084.00
|
8517.62.62
|
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular
|
85.0
|
21.085.00
|
8517.62.9
|
Outros aparelhos de recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento
|
86.0
|
21.086.00
|
8517.70.21
|
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
|
87.0
|
21.087.00
|
8214.90 8510
|
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
|
88.0
|
21.088.00
|
8414.5
|
Ventiladores, exceto os de uso agrícola
|
89.0
|
21.089.00
|
8414.59.90
|
Ventiladores de uso agrícola
|
90.0
|
21.090.00
|
8414.60.00
|
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
|
91.0
|
21.091.00
|
8414.90.20
|
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
|
92.0
|
21.092.00
|
8415.10
8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar
a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a
umidade não seja regulável separadamente
|
93.0
|
21.093.00
|
8415.10.11
|
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
|
94.0
|
21.094.00
|
8415.10.19
|
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
95.0
|
21.095.00
|
8415.10.90
|
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
|
96.0
|
21.096.00
|
8415.90.10
|
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho
de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos
separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
97.0
|
21.097.00
|
8415.90.20
|
Unidades condensadoras (externas) de aparelho
de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos
separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
98.0
|
21.098.00
|
8421.21.00
|
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar
água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados
no CEST 21.098.01
|
98.1
|
21.098.01
|
8421.21.00
|
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
|
99.0
|
21.099.00
|
8424.30.10
8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes
|
100.0
|
21.100.00
|
8467.21.00
|
Furadeiras elétricas
|
101.0
|
21.101.00
|
8516.2
|
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
|
102.0
|
21.102.00
|
8516.31.00
|
Secadores de cabelo
|
103.0
|
21.103.00
|
8516.32.00
|
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
|
104.0
|
21.104.00
|
8527
|
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo
combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição
8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
|
105.0
|
21.105.00
|
8479.60.00
|
Climatizadores de ar
|
106.0
|
21.106.00
|
8415.90.90
|
Outras partes para máquinas e aparelhos de
ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos
próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas
e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
|
107.0
|
21.107.00
|
8525.80.19
|
Câmeras de televisão e suas partes
|
108.0
|
21.108.00
|
8423.10.00
|
Balanças de uso doméstico
|
109.0
|
21.109.00
|
8540
|
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo
quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de
vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio,
tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
|
110.0
|
21.110.00
|
8517
|
Aparelhos elétricos para telefonia; outros
aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,
incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem
fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN),
incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados
nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
|
111.0
|
21.111.00
|
8517
|
Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”
|
112.0
|
21.112.00
|
8529
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto
as de uso automotivo
|
113.0
|
21.113.00
|
8531
|
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou
visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores,
aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os
de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
|
114.0
|
21.114.00
|
8531.10
|
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
|
115.0
|
21.115.00
|
8531.80.00
|
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
|
116.0
|
21.116.00
|
8534.00
|
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
|
117.0
|
21.117.00
|
8541.40.11
8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”
|
118.0
|
21.118.00
|
8543.70.92
|
Eletrificadores de cercas eletrônicos
|
119.0
|
21.119.00
|
9030.3
|
Aparelhos e instrumentos para medida ou
controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem
dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
|
120.0
|
21.120.00
|
9030.89
|
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de
espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros
instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
|
121.0
|
21.121.00
|
9107.00
|
Interruptores horários e outros aparelhos que
permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de
maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
|
122.0
|
21.122.00
|
9405
|
Aparelhos de iluminação (incluídos os
projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras
posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras
luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa
permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras
posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00,
21.124.00 e 21.125.00
|
123
|
21.123.00
|
9405.10
9405.9
|
Lustres e outros aparelhos elétricos de
iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na
parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas
partes
|
124
|
21.124.00
|
9405.20.00
9405.9
|
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
|
125
|
21.125.00
|
9405.40
9405.9
|
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
|
126
|
21.126.00
|
8542.31.90
|
Microprocessador
|
ANEXO XXI
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
22.001.00
|
2309
|
Ração tipo “pet” para animais domésticos
|
ANEXO XXII
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
23.001.00
|
2105.00
|
Sorvetes de qualquer espécie
|
2.0
|
23.002.00
|
1806
1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
|
ANEXO XXIII
TINTAS E VERNIZES
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
24.001.00
|
3208
3209 3210.00 |
Tintas, vernizes
|
2.0
|
24.002.00
|
2821
3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
|
3.0
|
24.003.00
|
3204
3205.00.00
3206
3212
|
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
|
ANEXO XXIV
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
25.001.00
|
8702.10.00
|
Veículos automóveis para transporte de 10
pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9
m³
|
2.0
|
25.002.00
|
8702.90.90
|
Outros veículos automóveis para transporte de
10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas
inferior a 9 m³
|
3.0
|
25.003.00
|
8703.21.00
|
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
|
4.0
|
25.004.00
|
8703.22.10
|
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor, exceto carro celular
|
5.0
|
25.005.00
|
8703.22.90
|
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
|
6.0
|
25.006.00
|
8703.23.10
|
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
|
7.0
|
25.007.00
|
8703.23.90
|
Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto
carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
|
8.0
|
25.008.00
|
8703.24.10
|
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
|
9.0
|
25.009.00
|
8703.24.90
|
Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida
|
10.0
|
25.010.00
|
8703.32.10
|
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
|
11.0
|
25.011.00
|
8703.32.90
|
Outros automóveis com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500
cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
|
12.0
|
25.012.00
|
8703.33.10
|
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro
celular e carro funerário
|
13.0
|
25.013.00
|
8703.33.90
|
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
|
14.0
|
25.014.00
|
8704.21.10
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis
com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
15.0
|
25.015.00
|
8704.21.20
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com
motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
16.0
|
25.016.00
|
8704.21.30
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
17.0
|
25.017.00
|
8704.21.90
|
Outros veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com
motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de
valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
18.0
|
25.018.00
|
8704.31.10
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com
motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas
|
19.0
|
25.019.00
|
8704.31.20
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com
motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas
|
20.0
|
25.020.00
|
8704.31.30,
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso
em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
21.0
|
25.021.00
|
8704.31.90,
|
Outros veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com
motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
ANEXO XXV
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
26.001.00
|
8711
|
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
|
ANEXO XXVI
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
28.001.00
|
3303.00.10
|
Perfumes (extratos)
|
2.0
|
28.002.00
|
3303.00.20
|
Águas-de-colônia
|
3.0
|
28.003.00
|
3304.10.00
|
Produtos de maquiagem para os lábios
|
4.0
|
28.004.00
|
3304.20.10
|
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
|
5.0
|
28.005.00
|
3304.20.90
|
Outros produtos de maquiagem para os olhos
|
6.0
|
28.006.00
|
3304.30.00
|
Preparações para manicuros e pedicuros
|
7.0
|
28.007.00
|
3304.91.00
|
Pós para maquiagem, incluindo os compactos
|
8.0
|
28.008.00
|
3304.99.10
|
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
|
9.0
|
28.009.00
|
3304.99.90
|
Outros produtos de beleza ou de maquiagem
preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as
preparações antissolares e os bronzeadores
|
10.0
|
28.010.00
|
3304.99.90
|
Preparações antissolares e os bronzeadores
|
11.0
|
28.011.00
|
3305.10.00
|
Xampus para o cabelo
|
12.0
|
28.012.00
|
3305.20.00
|
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
|
13.0
|
28.013.00
|
3305.90.00
|
Outras preparações capilares
|
14.0
|
28.014.00
|
3305.90.00
|
Tintura para o cabelo
|
15.0
|
28.015.00
|
3307.10.00
|
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
|
16.0
|
28.016.00
|
3307.20.10
|
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
|
17.0
|
28.017.00
|
3307.20.90
|
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
|
18.0
|
28.018.00
|
3307.90.00
|
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
|
19.0
|
28.019.00
|
3307.90.00
|
Outras preparações cosméticas
|
20.0
|
28.020.00
|
3401.11.90
|
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
|
21.0
|
28.021.00
|
3401.19.00
|
Outros sabões, produtos e preparações
orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e
falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de
detergentes
|
22.0
|
28.022.00
|
3401.20.10
|
Sabões de toucador sob outras formas
|
23.0
|
28.023.00
|
3401.30.00
|
Produtos e preparações orgânicos tensoativos
para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados
para venda a retalho, mesmo contendo sabão
|
24.0
|
28.024.00
|
4818.20.00
|
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
|
24.1
|
28.024.01
|
4818.20.00
|
Toalhas de mão
|
25.0
|
28.025.00
|
8214.10.00
|
Apontadores de lápis para maquiagem
|
25.1
|
28.025.01
|
8214.10.00
|
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
|
25.2
|
28.025.02
|
8214.10.00
|
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
|
26.0
|
28.026.00
|
8214.20.00
|
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
|
27.0
|
28.027.00
|
9603.29.00
|
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
|
27.1
|
28.027.01
|
9603.29.00
|
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes
de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso
manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para
escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura;
rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
|
28.0
|
28.028.00
|
9603.30.00
|
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
|
28.1
|
28.028.01
|
9603.30.00
|
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
|
29.0
|
28.029.00
|
9616.10.00
|
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
|
30.0
|
28.030.00
|
9616.20.00
|
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
|
31.0
|
28.031.00
|
4202.1
|
Malas e maletas de toucador
|
32.0
|
28.032.00
|
9615
|
Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”),
onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas
partes
|
33.0
|
28.033.00
|
3923.30.00
3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras
|
34.0
|
28.034.00
|
4014.90.90
|
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
|
35.0
|
28.035.00
|
1211.90.90
|
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
|
36.0
|
28.036.00
|
3926.20.00
|
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
|
37.0
|
28.037.00
|
3926.40.00
|
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
|
38.0
|
28.038.00
|
3926.90.90
|
Outras obras de plásticos
|
39.0
|
28.039.00
|
4202.22.10
|
Bolsas de folhas de plástico
|
40.0
|
28.040.00
|
4202.22.20
|
Bolsas de matérias têxteis
|
41.0
|
28.041.00
|
4202.29.00
|
Bolsas de outras matérias
|
42.0
|
28.042.00
|
4202.39.00
|
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
|
43.0
|
28.043.00
|
4202.92.00
|
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
|
44.0
|
28.044.00
|
4202.99.00
|
Outros artefatos, de outras matérias
|
45.0
|
28.045.00
|
4819.20.00
|
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
|
46.0
|
28.046.00
|
4819.40.00
|
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
|
47.0
|
28.047.00
|
4821.10.00
|
Etiquetas de papel ou cartão, impressas
|
48.0
|
28.048.00
|
4911.10.90
|
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
|
49.0
|
28.049.00
|
6115.99.00
|
Outras meias de malha de outras matérias têxteis
|
50.0
|
28.050.00
|
6217.10.00
|
Outros acessórios confeccionados, de vestuário
|
51.0
|
28.051.00
|
6302.60.00
|
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
|
52.0
|
28.052.00
|
6307.90.90
|
Outros artefatos têxteis confeccionados
|
53.0
|
28.053.00
|
6506.99.00
|
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
|
54.0
|
28.054.00
|
9505.90.00
|
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
|
55.0
|
28.055.00
|
Capítulo 33
|
Produtos destinados à higiene bucal
|
56.0
|
28.056.00
|
Capítulos 33 e 34
|
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
|
57.0
|
28.057.00
|
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96
|
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
|
58.0
|
28.058.00
|
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91
|
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios,
óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões,
porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por
exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
|
59.0
|
28.059.00
|
Capítulos 61, 62 e 64
|
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
|
60.0
|
28.060.00
|
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65
|
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
|
61.0
|
28.061.00
|
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96
|
Artigos de casa
|
62.0
|
28.062.00
|
Capítulos 13 e 15 a 23
|
Produtos das indústrias alimentares e bebidas
|
63.0
|
28.063.00
|
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96
|
Produtos de limpeza e conservação doméstica
|
64.0
|
28.064.00
|
Capítulos 39, 49, 95, 96
|
Artigos infantis
|
999.0
|
28.999.00
|
|
Outros produtos comercializados pelo sistema
de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em
outros itens deste anexo
|
ANEXO XXVII
BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM
ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO
RELEVANTE
(Cláusula quarta, § 3º, do Convênio ICMS _____/16)
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII
|
|||
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1
|
03.001.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
|
2
|
03.002.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
|
3
|
03.003.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
|
4
|
03.004.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
|
5
|
03.005.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
|
6
|
03.006.00
|
2201.10.00
|
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
|
7
|
03.007.00
|
2202.10.00
|
Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas
ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto
os refrescos e refrigerantes
|
8
|
03.008.00
|
2202.99.00
|
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
|
9
|
03.010.00
|
2202
|
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml
|
10
|
03.011.00
|
2202
|
Demais refrigerantes
|
11
|
03.012.00
|
2106.90.10
|
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”
|
12
|
03.013.00
|
2106.90
2202.99.00
|
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
|
15
|
03.014.00
|
2106.90
2202.99.00
|
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
|
16
|
03.015.00
|
2106.90
2202.99.00
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
|
17
|
03.016.00
|
2106.90
2202.99.00
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
|
18
|
03.022.00
|
2202.91.00
|
Cerveja sem álcool
|
19
|
17.110.00
|
2202.10.00
|
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
|
20
|
17.111.00
|
2202.10.00
|
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
|
21
|
17.112.00
|
2202.99.00
|
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
|
22
|
17.113.00
|
2101.20
2202.99.00
|
Bebidas prontas à base de mate ou chá
|
23
|
17.114.00
|
2202.99.00
|
Bebidas prontas à base de café
|
25
|
17.115.00
|
2202.99.00
|
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
|
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII
|
|||
1
|
17.047.00
|
1902.30.00
|
Massas alimentícias tipo instantânea
|
2
|
17.048.00
|
1902
|
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de
carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as
descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
|
3
|
17.048.02
|
1902.20.00
|
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
|
4
|
17.049.00
|
1902.1
|
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
|
5
|
17.049.01
|
1902.1
|
Massas alimentícias do tipo sêmola, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita
no CEST 17.049.04
|
6
|
17.049.02
|
1902.1
|
Massas alimentícias do tipo granoduro, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita
no CEST 17.049.05
|
7
|
17.049.03
|
1902.19.00
|
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
|
8
|
17.049.04
|
1902.19.00
|
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
|
9
|
17.049.05
|
1902.19.00
|
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
|
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII
|
|||
1
|
17.012.00
|
0402.1
0402.2
0402.9
|
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
|
2
|
17.014.00
|
1901.10.10
|
Leite modificado para alimentação de crianças
|
3
|
17.016.00
|
0401.10.10
0401.20.10
|
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
|
4
|
17.016.01
|
0401.10.10
0401.20.10
|
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High
Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior
ou igual a 5 litros
|
5
|
17.017.00
|
0401.40.10
0401.50.10
|
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
|
6
|
17.017.01
|
0401.40.10
0401.50.10
|
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
|
7
|
17.018.00
|
0401.10.90
0401.20.90
|
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
|
8
|
17.018.01
|
0401.10.90
0401.20.90
|
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
|
9
|
17.019.00
|
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
|
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
10
|
17.019.01
|
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
|
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
|
11
|
17.019.02
|
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
|
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
|
12
|
17.020.00
|
0402.9
|
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
13
|
17.020.01
|
0402.9
|
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
|
14
|
17.021.00
|
0403
|
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
|
15
|
17.021.01
|
0403
|
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
|
16
|
17.022.00
|
0403.90.00
|
Coalhada
|
17
|
17.023.00
|
0406
|
Requeijão e similares, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
18
|
17.023.01
|
0406
|
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
|
19
|
17.024.00
|
0406
|
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
|
20
|
17.024.01
|
0406.10.10
|
Queijo muçarela
|
21
|
17.024.02
|
0406.10.90
|
Queijo minas frescal
|
22
|
17.024.03
|
0406.10.90
|
Queijo ricota
|
23
|
17.024.04
|
0406.10.90
|
Queijo petit suisse
|
24
|
17.025.00
|
0405.10.00
|
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 10 g
|
25
|
17.025.01
|
0405.10.00
|
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
|
26
|
17.025.02
|
0405.90.90
|
Manteiga de garrafa
|
27
|
17.029.00
|
1901.90.20
|
Doces de leite
|
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII
|
|||
1
|
17.076.00
|
1601.00.00
|
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
|
2
|
17.077.00
|
1601.00.00
|
Salsicha e linguiça
|
3
|
17.078.00
|
1601.00.00
|
Mortadela
|
4
|
17.079.00
|
1602
|
Outras preparações e conservas de carne,
miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01,
17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06
|
5
|
17.079.01
|
1602.31.00
|
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
|
6
|
17.079.02
|
1602.32.10
|
Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas,
com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso,
não cozidas
|
7
|
17.079.03
|
1602.32.20
|
Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de
galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %,
em peso, cozidas
|
8
|
17.079.04
|
1602.41.00
|
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
|
9
|
17.079.05
|
1602.49.00
|
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
|
10
|
17.079.06
|
1602.50.00
|
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
|
11
|
17.080.00
|
1604
|
Preparações e conservas de peixes; caviar e
seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os
descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
|
12
|
17.080.01
|
1604.20.10
|
Outras preparações e conservas de atuns
|
13
|
17.081.00
|
1604
|
Sardinha em conserva
|
14
|
17.082.00
|
1605
|
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
|
15
|
17.083.00
|
0210.20.00
0210.99.00
1502
|
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e
produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à
salga, secagem ou desidratação
|
16
|
17.084.00
|
0201
0202
0204
0206
|
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e
demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos,
refrigerados ou congelados
|
17
|
17.085.00
|
0204
|
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
|
18
|
17.086.00
|
0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
|
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
|
19
|
17.087.00
|
0207
0209
0210.99.00
1501
|
Carnes e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados,
secos ou defumados, resultantes do abate de aves
|
20
|
17.087.01
|
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
|
Carnes e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados,
secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
|
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII
|
|||
1
|
17.013.00
|
1901.10.20
|
Farinha láctea
|
2
|
17.015.00
|
1901.10.90
1901.10.30
|
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
|
3
|
17.030.00
|
1904.10.00
1904.90.00
|
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
|
4
|
17.031.00
|
1905.90.90
|
Salgadinhos diversos
|
5
|
17.042.00
|
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
|
Barra de cereais
|
6
|
17.043.00
|
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
|
Barra de cereais contendo cacau
|
7
|
17.048.01
|
1902.40.00
|
Cuscuz
|
CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII
|
|||
1
|
17.001.00
|
1704.90.10
|
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate
|
2
|
17.002.00
|
1806.31.10
1806.31.20
|
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
3
|
17.003.00
|
1806.32.10
1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no
estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
|
4
|
17.004.00
|
1806.90.00
|
Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate
|
5
|
17.005.00
|
1704.90.10
|
Ovos de páscoa de chocolate branco
|
6
|
17.005.01
|
1806.90.00
|
Ovos de páscoa de chocolate
|
7
|
17.006.00
|
1806.90.00
|
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
|
8
|
17.006.01
|
1806.10.00
|
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
9
|
17.006.02
|
1806.90.00
|
Achocolatados em pó, em cápsulas
|
10
|
17.007.00
|
1806.90.00
|
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
11
|
17.008.00
|
1704.90.90
|
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
|
12
|
17.009.00
|
1806.90.00
|
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
|
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII
|
|||
|
17.046.00
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg
|
|
17.046.01
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
|
|
17.046.02
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
|
|
17.046.03
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
|
17.046.04
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
|
|
17.046.05
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
|
|
17.046.06
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
|
|
17.046.07
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de
80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a
5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
|
|
17.046.08
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de
80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a
25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
|
17.046.09
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
|
|
17.046.10
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
|
|
17.046.11
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
|
|
17.046.12
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no
mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem
superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
|
|
17.046.13
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no
mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem
superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
|
17.046.14
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
|
|
17.046.03
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
|
17.046.04
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
|
|
17.046.05
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
|
|
17.046.06
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
|
|
17.046.07
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de
80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a
5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
|
|
17.046.08
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de
80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a
25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
|
17.046.09
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
|
|
17.046.10
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
|
|
17.046.11
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
|
|
17.046.12
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no
mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem
superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
|
|
17.046.13
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no
mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem
superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
|
17.046.14
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
|
|
17.050.00
|
1905.20
|
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
|
|
17.051.00
|
1905.20.90
|
Bolo de forma, inclusive de especiarias
|
|
17.052.00
|
1905.20.10
|
Panetones
|
|
17.053.00
|
1905.31.00
|
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de
trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena",
"maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau,
nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial)
|
|
17.053.01
|
1905.31.00
|
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de
trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não
sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
|
|
17.053.02
|
1905.31.00
|
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
|
|
17.054.00
|
1905.31.00
|
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha
de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e
"maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau,
nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial)
|
|
17.054.01
|
1905.31.00
|
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha
de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que
não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
|
|
17.054.02
|
1905.31.00
|
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
|
|
17.056.00
|
1905.90.20
|
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
|
|
17.056.01
|
1905.90.20
|
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
|
|
17.056.02
|
1905.90.20
|
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
|
|
17.057.00
|
1905.32.00
|
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
|
|
17.058.00
|
1905.32.00
|
“Waffles” e “wafers” - com cobertura
|
|
17.059.00
|
1905.40.00
|
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
|
|
17.060.00
|
1905.90.10
|
Outros pães de forma
|
|
17.062.00
|
1905.90.90
|
Outros pães e bolos industrializados e
produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto
casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
|
|
17.063.00
|
1905.10.00
|
Pão denominado knackebrot
|
|
17.064.00
|
1905.90
|
Demais pães industrializados
|
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO ANEXO XVII
|
|||
1
|
17.034.00
|
2103.20.10
|
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
2
|
17.035.00
|
2103.90.21
2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo
molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
|
3
|
17.036.00
|
2103.10.10
|
Molhos de soja preparados em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou
igual a 10 g
|
4
|
17.038.00
|
2103.30.21
|
Mostarda preparada em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
5
|
17.039.00
|
2103.90.11
|
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
6
|
17.041.00
|
2103.20.10
|
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII
|
|||
1
|
17.010.00
|
2009
|
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
|
2
|
17.011.00
|
2009.8
|
Água de coco
|
3
|
17.026.00
|
1517.10.00
|
Margarina e creme vegetal em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
4
|
17.027.00
|
1517.10.00
|
Margarina e creme vegetal, em recipiente de
conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
5
|
17.027.01
|
1517.10.00
|
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
|
6
|
17.027.02
|
1517.90
|
Outras margarinas e cremes vegetais em
recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais
de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
7
|
17.032.00
|
2005.20.00
2005.9
|
Batata frita, inhame e mandioca fritos
|
8
|
17.033.00
|
2008.1
|
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
9
|
17.033.01
|
2008.1
|
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
|
10
|
17.037.00
|
2103.30.10
|
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
11
|
17.040.00
|
2002
|
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
12
|
17.088.00
|
0710
|
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
13
|
17.088.01
|
0710
|
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
14
|
17.089.00
|
0811
|
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou
vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
15
|
17.089.01
|
0811
|
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou
vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
16
|
17.090.00
|
2001
|
Produtos hortícolas, frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
17
|
17.090.01
|
2001
|
Produtos hortícolas, frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
18
|
17.091.00
|
2004
|
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
|
19
|
17.091.01
|
2004
|
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg
|
20
|
17.092.00
|
2005
|
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e
mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
21
|
17.092.01
|
2005
|
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e
mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
22
|
17.093.00
|
2006.00.00
|
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e
outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg
|
23
|
17.093.01
|
2006.00.00
|
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e
outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
24
|
17.094.00
|
2007
|
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas
de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas
|
25
|
17.094.01
|
2007
|
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas
de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
26
|
17.095.00
|
2008
|
Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou
de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem
compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas
tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
|
27
|
17.095.01
|
2008
|
Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou
de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem
compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas
tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
|
28
|
17.097.00
|
0902
1211.90.90
2106.90.90
|
Chá, mesmo aromatizado
|
29
|
17.106.00
|
2008.19.00
|
Milho para pipoca (micro-ondas)
|
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI
|
|||
1
|
10.025.00
|
6901.00.00
|
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras
peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita,
diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
|
2
|
10.026.00
|
6902
|
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças
cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não
sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas
semelhantes
|
3
|
10.027.00
|
6904
|
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
|
4
|
10.028.00
|
6905
|
Telhas, elementos de chaminés, condutores de
fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos
cerâmicos para uso na construção
|
5
|
10.029.00
|
6906.00.00
|
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
|
6
|
10.030.00
|
6907
|
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
|
7
|
10.030.01
|
6907
|
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte
|
8
|
10.031.00
|
6910
|
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios,
banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos
fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
|
DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII
|
|||
1
|
11.004.00
|
3402.20.00
|
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
|
2
|
11.005.00
|
3402.20.00
|
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
|
3
|
11.006.00
|
3402.20.00
|
Detergente líquido para lavar roupa
|
ANEXO XXVIII
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE
CONTRIBUINTE COM FABRICAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL
NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
123/2006
(Cláusula vigésima terceira, § 3º, do Convênio ICMS _____/16)
Razão Social:
|
|
||||||
CNPJ:
|
|
||||||
Inscrição Estadual:
|
|
||||||
Endereço:
|
|
||||||
Cidade:
|
|
UF:
|
|||||
CEP:
|
|
||||||
O contribuinte acima qualificado declara
que é optante pelo regime do Simples Nacional, que possui apenas um
estabelecimento e que cumpre todas as condições previstas na cláusula
vigésima terceira do Convênio ICMS __/16, de ___ de ________ de 2016,
razão pela qual solicita seu credenciamento. Apresenta a relação de suas
mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante, nos termos
do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, para fins de
inaplicabilidade dos regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes:
|
|||||||
Item
|
CEST
|
NCM/SH
|
Descrição da Mercadoria
|
Marca
|
Código EAN (se possuir)
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
Local e Data
______________________
Representante Legal
CPF:
ANEXO XXIX
RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES FABRICANTES DE MERCADORIAS
EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8° DO ART. 13 DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06
(Cláusula vigésima terceira, § 6º, do Convênio ICMS _____/16)
A Secretaria de Fazenda do _________
disponibiliza a relação dos contribuintes credenciados a não aplicar os
regimes de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias
fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do § 8° do
art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
|
||||
Item
|
Razão Social
|
CNPJ
|
Data de início
|
Data de término
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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